TJPA - 0801466-42.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de mídia de audiência
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11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única - Comarca de São Geraldo do Araguaia Av.
Presidente Vargas, 323 –Centro.
CEP 68570-000.
Fone (94) 3331-1166.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº 0801466-42.2023.8.14.0125 Assunto: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Requente: REQUERENTE: MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Data e horário: 5 de agosto de 2025 PRESENTES: MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia, Dr.
Antônio José dos Santos, comigo a Secretaria de Audiência Euziane Pereira da Silva, ao final assinado; a parte autora acompanhada do advogado Dr.
Nordenskiold Jose da Silva OAB/PA 19129 e as testemunhas.
AUSENTES: O INSS.
ABERTA A AUDIÊNCIA: 1) A parte autora foi ouvida por meio de gravação audiovisual. 2) A seguir o MM.
Juiz, passou a ouvir as testemunhas da parte autora, por meio de gravação audiovisual: I - Sra.
ANGELA MARIA LIMA SELVATICO, brasileira, convivente, Lavradora, CPF. *24.***.*29-50, residente na Rua Belo Horizonte, nº 98, Setor Portelinha, nesta cidade.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
II – Sra.
MARIA ISTEIA CARVALHO FERREIRA, brasileira, casada, Professora, CPF. *93.***.*13-87, residente na Rua Acrizio Santos, nº 333, Centro, São Domingos do Araguaia/PA.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. 3) Dada a palavra ao Advogado da parte autora para alegações finais que ratifica os termos da inicial, requerendo a procedência da ação; 4) Prejudicado as alegações da procuradoria Federal diante da ausência na presente audiência; 5) SENTENÇA: I.
Relatório MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF nº *57.***.*05-68, por seu Advogado (a) apresentou a presente ação de ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, dizendo ser lavrador(a) e está com a idade de 57 (cinquenta e sete) anos, requerendo a concessão do benefício.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
A PI foi recebida e indeferida a liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de prova material idônea, não comprovação dos requisitos da qualidade de segurado especial, aposentadoria híbrida, prequestionou diversos artigos da Lei 8.213/91 e Lei nº 11.419/2006 pugnando pela improcedência. (id 111745367) Audiência e memoriais pelo requerente em audiência.
Prejudicados os memoriais do INSS pela ausência. 1.Preliminar Quanto a prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da petição inicial, reconheço desde já a incidência do instituto para fins de averiguação do INSS por ocasião de possível pagamento de verbas atrasadas, que se limitam ao pedido administrativo e a cinco anos, na forma do art. 103 da lei n. 8.213/91.
O prequestionamento dos artigos da lei federal n. 8.213/91, de outros atos normativos citados, além do princípio da separação dos poderes, inicialmente cumpre relembrar que a Procuradoria, ao suscitar esses normativos, deveria apontar de qual forma foram maculados, fato que possibilitaria a este Juízo poder ser desincumbir da alegação e não de forma genérica, como simplesmente o fez.
Não havendo mais preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito 2.1.
Aposentadoria por idade.
Prova da condição de contribuinte especial.
Procedência.
Verifica-se na hipótese que a requente faz jus ao benefício pretendido.
Isto porque dispõe a Lei n°8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o segurado rurícola/pescador/garimpeiro faça jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91.
Muito embora o art. 106 da Lei n. 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos , já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do Juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida no campo, marcada pelas agruras da seca, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem, sem falar que vivem distantes dos centros e desassistidos pelo Estado.
Esses trabalhadores rurais labutam nessa atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigados a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias.
De toda forma vislumbra-se Antônio Sousa da Silva, como lavrador, PA Pedra do Almoço, certidão de casamento e de nascimento de filho constando o falecido como lavrador, lembrando que o casal trabalha na roça em regime familiar, conhecimento do labor rural, dentre outros.
Frise-se, no entanto, que para aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação da atividade rurícola e a carência exigida por lei para a aposentadoria rural por idade.
Basta tão somente prova material para provar a condição de lavradora, como de fato foi feito, não que comprove cada ano como lavrador, fato constatado nos autos pelos documentos acostados e prova testemunhal em audiência.
No tocante a carência para deferimento do benefício, para os trabalhadores rurais a comprovação da atividade pode ser descontinua, provando-se que o trabalhador em alguma época de sua vida trabalhou na atividade rural, por qualquer prova admitido em direito, em homenagem ao princípio da liberdade das provas e do livre convencimento motivado do juiz, in casu, provou-se pelas testemunhas ouvidas em juízo, neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2.
Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.AR 3986 / SP.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 2.2.
Tutela antecipada.
Requisitos preenchidos.
Deferimento.
Quanto ao pedido de tutela antecipada na audiência pelo requerente, passa-se a sua análise.
No caso dos autos, hei de deferir-se a tutela antecipada no bojo da sentença, nos termos do art. 300, do CPC, pois há prova inequívoca da alegação, o que, de resto, convence este magistrado sobre a sua verossimilhança.
O fundado receio de dano irreparável é patente, pois a ausência do benefício impede a autora de se alimentar, adquirir remédios, prejudicando a sua própria subsistência, o que justifica a tutela antecipada na decisão, conforme acena a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INTERESSE DA PARTE QUE TEVE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (20080020104943AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, do TJDFT julgado em 08/07/2009, DJ 30/07/2009 p. 64).
Assim, é que, no ponto, a decisão deve ser cumprida imediatamente, uma vez que eventual apelação não terá efeito suspensivo, mas meramente devolutivo.
A tutela antecipada na sentença, inclusive ex ofício, está sistematicamente aplicada nas decisões judiciais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO.
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL INSCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III).
II - Comprovado nos autos que o autor sofre de doença grave e degenerativa e vivendo em estado de extrema penúria à custa da caridade alheia, e considerando que o recurso de apelação do INSS espera por julgamento a quase sete anos, não pode esperar ainda que se cumpram formalismos legais e processuais até que possa receber o benefício, pelo que deve o Juiz nortear-se pelo disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum".
III - Devendo ser o julgamento convertido em diligência para a realização de estudo sócio-econômico exigido pela Lei nº 8.742/93, bem como para que lhe seja dado representante legal, a tutela antecipada é medida de extrema equidade em face do estado de necessidade, uma vez que, como já decidiu o Egrégio STJ, o benefício em questão "foi criado com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem ação da Previdência" (STJ, Quinta Turma, REsp. 314264/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ 18.06.2001, pág. 00185).
IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nº 224215/SP (*40.***.*42-93), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Juiz Walter Amaral. j. 11.03.2002, DJU 01.08.2002, p. 196).
Assim, observando os princípios postos em disputa na presente demanda, que seriam a suposta ofensa à ordem econômica, interesse público e a própria dificuldade de reparação e do outro o interesse do cidadão brasileiro que viveu sua via inteira no campo, tentando sobreviver e ainda contribuindo para levar comida para a nação brasileira, estando em idade avançada, tem-se que aqueles princípios administrativos devem ser afastados neste caso concreto e impõe-se o reconhecimento do direito a tutela de segurança.
No que pertine ao arbitramento de honorários, tem-se que o ordenamento pátrio sempre determinou que todas as sentenças devem ser especificadas tais valores, tal como ocorre com os juros e a atualização monetária.
O CPC foi mais longe e em mais de 28 artigos privilegiou tal instituto, estabelecendo parâmetros para eu estabelecimento.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Cumpre ao magistrado estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, logo observa-se nesta fixação se o profissional atendeu em tempo razoável as determinações contidas nas intimações, se evitou o excesso de manifestações ou manifestações inúteis nos autos do processo contribuindo para a celeridade, se procurou fornecer ao juiz todos os elementos necessários para o julgamento da causa, se teve que se deslocar em distâncias consideráveis para comparecer em juízo, a complexidade da causa.
Ao arbitrar os honorários em casos de benefícios de agricultores, deve-se analisar o trabalho do profissional que se dedicou a seu trabalho com afinco, mormente nestas causas previdenciárias, nas quais a clientela mora, na maioria dos casos, na zona rural, com longos trechos de estrada de chão, tarefa penosa para aquele Advogado militante na área.
Logo, utiliza-se a razão de decidir para aplicar o percentual de 15% do valor da condenação, observando o especificado nos artigos 85 e ss do NCPC.
III.
Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à parte autora, MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA, CPF nº *57.***.*05-68, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, pagando-lhe os valores do benefício atrasados, observando art. 103 da lei n. 8.213/91, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros pelos índices da poupança, conforme RE nº 870947, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil), tudo conforme for apurado em liquidação, com a imediata implementação do benefício em 30 (trinta) dias após a ciência, em razão da tutela antecipada que ora se defere, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Autorizo os descontos dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício incalculável recebido no período.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela antecipada, encaminhando cópias dos documentos pessoais da autora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Este termo foi integralmente disponibilizado, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Lido e achado conforme, nesta Cidade de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará.
Termo digitado e lavrado por mim, EUZIANE PEREIRA DA SILVA, Secretaria de Audiência.
Termo digitalmente assinado pelo Magistrado Dr.
Antônio José dos Santos. -
05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em/para 05/08/2025 10:00, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 10:00, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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15/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em/para 05/05/2025 12:00, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/05/2025 12:00, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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25/11/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA DIRENE FERREIRA SOUSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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