TJPA - 0803259-05.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803259-05.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDOMIRA DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Análise Preliminar da Demanda De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emende a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados.
Nesta senda, nos exatos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, observo que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 2.
Constatação de Padrão Processual Suspeito Verifica-se que o patrono da parte ajuizou outras demandas com o mesmo contexto fático (idêntico) nas demandas 0803259-05.2025.8.14.0009, 0803256-50.2025.8.14.0009, 0803254-80.2025.8.14.0009.
Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados: (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iv) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; (v) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora ou do réu; (vi) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada. 3.
Determinação de Emenda à Petição Inicial 3.1 Comprovação de Endereço e Competência Em atenção ao art. 319, II, do CPC, a fim de aferir a competência do Juízo, importa ao autor colacionar aos autos comprovante de endereço, em nome próprio, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, atualizado (não superior a 3 meses) e encaminhado fisicamente ao endereço da parte autora.
Em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deve a parte requerente comprovar a relação existente entre ela e o terceiro, apresentando documentação hábil que demonstre o vínculo familiar, conjugal ou contratual que justifique a utilização do endereço. 3.2 Regularização da Representação Processual Em atenção aos artigos 287 e 320 do Código de Processo Civil, deve a parte, em nome do poder geral de cautela, colacionar aos autos procuração atualizada (não superior a 3 meses) devidamente assinada fisicamente pela parte autora, considerando os indícios de litigância abusiva identificados.
Conforme orientação jurisprudencial pátria, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação. 3.3 Demonstração de Tentativa de Solução Extrajudicial A parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem tentativas de solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da ação, incluindo, mas não se limitando a: Protocolos de reclamação junto à instituição financeira; Correspondências trocadas entre as partes; Comprovantes de atendimento em agências ou canais de atendimento; Registros de reclamações em órgãos de proteção ao consumidor. 3.4 Documentação Probatória Essencial Para viabilizar a análise da pretensão deduzida, a parte autora deverá colacionar: (i) Cópia integral da consulta ao SPC/Serasa, a fim de viabilizar a análise de pré-existente anotação; (ii) Extratos bancários dos meses antecedente, corrente e subsequente à indicada contratação, a fim de viabilizar a análise de depósito de valores na(s) conta(s) da parte autora compatíveis ao contrato impugnado; (iii) Cópia integral do(s) contrato(s) objeto da demanda, podendo ser facilmente obtido pelo demandante[1] (iv) Comprovantes de renda atualizados, para análise da concessão de justiça gratuita. 3.5 Esclarecimentos sobre Negativação EXPRESSAMENTE informe a parte autora se a "negativação" indevida trata-se, em verdade, de anotação na plataforma/aplicativo "Serasa Limpa Nome", esclarecendo, se o caso, o interesse de agir (necessidade) ante a jurisprudência dos tribunais pátrios que reconhece não induzir negativação e, por conseguinte, não acarretar dano moral in re ipsa, a inclusão de dívida paga para renegociação na referida plataforma. 3.6 Valor da Causa Atente-se a parte autora ao estabelecido no art. 292, I, II e V, do Código de Processo Civil, a fim de, se o caso, escorreitamente indicar o valor da causa, compatível com as pretensões formuladas. 4.
Comparecimento Pessoal da Parte Assim, ante os relevantes indícios de litigância predatória apresentados nos autos, e para assegurar o direito de acesso ao Judiciário, determino o comparecimento pessoal da parte requerente na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança-PA, para: Comprovar a idoneidade na propositura da demanda; Informar sua ciência expressa acerca da existência da presente ação; Ratificar o conteúdo do instrumento de mandato; Firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito; Apresentar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Fundamentação Legal As determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na Recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS (STJ) e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A jurisprudência pátria orienta que o descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos essenciais e comparecimento pessoal da parte inviabiliza a correta aferição da legitimidade da demanda, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Disposições Finais Certifique-se o que ocorrer neste e nos demais processos distribuídos pela mesma parte autora nesta comarca, para fins de controle e monitoramento.
Com essas razões, intime-se a parte requerente para atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA [1] você pode consultar os contratos de empréstimo consignado no aplicativo ou site "Meu INSS".
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07/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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