TJPA - 0827941-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:08
Decorrido prazo de H B RODRIGUES NETO em 26/08/2025 23:59.
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24/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 04:20
Decorrido prazo de H B RODRIGUES NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 04:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0827941-67.2024.8.14.0006).
Exequente: Grupo Divina Crédito Consultoria (H B Rodrigues Neto) Adv.: Dr.
Hugo Brinco Rodrigues Neto - OAB/PA nº 23.254 Executada: Carla Gabriella Moraes de Melo End.: Rodovia Mário Covas, nº 200, Cond.
Neofiori, Torre Jasmim, Apto 505, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67115-000.
Valor do débito reclamado: R$ 1.777,24 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. À vista do esposado, determino que a empresa requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante de sua condição de optante pelo Simples Nacional por ocasião da propositura da ação ou no ano vigente, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 31/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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