TJPA - 0814663-30.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:20
Decorrido prazo de REINALDO FREITAS VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:36
Decorrido prazo de LORENA FREITAS VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:36
Decorrido prazo de REINALDO FREITAS VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de LORENA FREITAS VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 04:08
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0814663-30.2024.8.14.0028 SENTENÇA LORENA FREITAS VIEIRA e REINALDO FREITAS VIEIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, visando obter reparação, em virtude de sinistro que lhes provocaram prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares.
Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre gizar que o caso será apreciado conforme os dispositivos da lei substantiva pátria, tendo em vista que não estão presentes quaisquer elementos de uma relação consumerista.
A tutela de urgência requerida As preliminares arguidas não comportam acolhimento.
A ilegitimidade passiva é alegação que deve ser afastada, uma vez que os fundamentos se confundem com o mérito da demanda e, em momento oportuno, será apreciada.
De igual forma, a incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial não merece ser acolhida, pois o constante dos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito.
Passo, assim, à análise meritória.
Narra a inicial, em suma, que os autores, no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 04h30min, ao aguardarem o sinal verde no semáforo, situado na Rodovia Transamazônica, na altura do Hotel Capixaba/Sushi Arigatô, na cidade de Marabá/PA, seu veículo — uma Ford Ranger, placa QEH-3453 — foi abruptamente abalroado na parte traseira por outro automóvel, GM Tracker, placa SYF-3D82, de propriedade da empresa requerida, sob a condução de terceiro não identificado no momento, posteriormente apurado como autorizado pela locatária Danieli do Brasil Ltda.
Relatam, ainda, que o condutor do veículo da requerida evadiu-se do local, sem prestar auxílio ou qualquer identificação e que, mesmo devidamente notificada sobre o evento, em 27.02.2025, a ré não apresentou resposta.
Ao contrário, em 15.04.2024, foram surpreendidos com notificação extrajudicial da ré atribuindo-lhes culpa pelo sinistro e cobrando a quantia de R$ 145.543,00, a título de ressarcimento.
Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.407,71 (conforme menor orçamento apresentado), bem como de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em peça contestatória, a requerida finca tese na ausência de responsabilidade e rechaça as alegações dos autores, sustentando que não há comprovação inequívoca da dinâmica do acidente e, sequer, a existência de culpa concorrente ou controvérsia quanto à desenvolvimento do sinistro.
Argumenta inexistir demonstração suficiente dos danos materiais alegados e, quanto ao pedido de danos morais, defende que se trata de mero aborrecimento, não caracterizador de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia cinge-se em apurar se houve culpa do condutor do veículo locado pela ré e, consequentemente, a responsabilidade da empresa requerida pelo evento danoso.
Do compulso dos autos, seja pela profusão documental produzida pela parte requerente, seja pela letargia da demandada em se desincumbir da tarefa probatória que lhe competia, o ato ilícito foi cabalmente comprovado, bem ainda os prejuízos dele decorrentes, não restando configurada nenhuma das possíveis excludentes de responsabilidade.
Nesse passo, resta examinar as provas apresentadas, a fim de aferir a culpa de cada um na ocorrência adversa.
Após análise detida do feito, constata-se que os autores lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do condutor do veículo GM Tracker, de propriedade da ré.
As imagens fotográficas acostadas ao caderno processual evidenciam com clareza que o impacto ocorreu na parte traseira do veículo Ford Ranger, conduzido pelos autores, o qual encontrava-se parado na faixa esquerda da via, aguardando sinalização semafórica.
Ademais, o próprio relato do condutor do veículo GM Tracker (da requerida), colhido por ocasião do boletim de ocorrência, é contraditório e não se coaduna com a dinâmica do sinistro registrada nas fotografias e narrada com coerência na inicial.
Nessa linha, observa-se que o conjunto probatório trazido aos autos atesta a colisão na parte traseira do carro, levando à conclusão que, de fato, o locatário do veículo não observou o dever de guarda que lhe era imposto, revelando a afronta às regras gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, presunção esta que não foi ilidida pela parte requerida, que, por sua vez, não demonstrou qualquer conduta imprudente ou culposa por parte dos autores.
A questão relativa à responsabilidade civil da locadora de veículos, solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado, encontra-se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 492, verbis: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Ao que se extrai dos autos, não há provas que afastem a responsabilidade da requerida pelos eventos narrados no pleito exordial, na medida em que, apesar de a posse do veículo estar com o locatário do bem, a responsabilidade recai sobre a locadora.
Dessa forma, a locadora de veículos é responsável, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados por ele a terceiros, no uso do carro locado, em virtude de a locação ser celebrada no interesse e benefício de ambas as partes.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação.
Precedentes. 3.
Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial.
Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária.
Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.385.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifo nosso) Diante de tais fatos e fundamentos, fica configurada a responsabilidade objetiva da requerida, na condição de proprietária do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela parte autora, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil. À vista disso, restou devidamente evidenciado o dano material experimentado pelos autores que, considerando o orçamento de menor valor – conforme documentos anexos – alcança o importe de R$ 20.407,71 (vinte mil, quatrocentos e sete reais, setenta e um centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, presume-se efetivamente a existência de aborrecimentos suportados pelos requerentes.
Contudo, necessário se faz perquirir as consequências desses aborrecimentos, se são meros dissabores ou danos suficientemente indenizáveis.
Ou seja, cumpre ponderar a respeito da viabilidade ou não da imposição de dano moral, isto é, se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade e, neste sentido, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita, acaso existente.
Ainda se admitindo a ocorrência dos danos, com o próprio acidente de trânsito e o subsequente envio de notificação extrajudicial, estes se mostram incapazes de, erigindo-se a condição gerador de profundos abalos aos direitos de personalidade a desaguar na imposição do decreto condenatório em desfavor da requerida, se fundada nos elementos elencados na ação.
Assim, não havendo dano moral indenizável aos requerentes, não concorre um dos alicerces da responsabilidade civil, e, por via de consequência lógico-jurídica, não há falar em imposição de condenação.
Por fim, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança, notificação ou medida extrajudicial ou judicial promovida pela requerida em face dos autores, relacionada aos danos no veículo GM Tracker, placa SYF-3D82, envolvido no acidente objeto desta demanda.
Justifica-se tal medida diante da clara atribuição de responsabilidade ao condutor locatário do automóvel, não sendo os autores responsáveis pela colisão, o que, além de evidenciar a verossimilhança do direito invocado, também demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face de cobrança indevida.
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) em sede de tutela de urgência determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança, notificação ou medida extrajudicial ou judicial promovida pela requerida em face dos autores; b) condenar a requerida ao pagamento de quantia de R$ 20.407,71 (vinte mil, quatrocentos e sete reais, setenta e um centavos), devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do evento danoso, e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (Lei 14.905/24).
IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais pela parte autora, em razão da ausência de hipossuficiência.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular - 
                                            
31/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:29
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 31/03/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:20
Decorrido prazo de LORENA FREITAS VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:20
Decorrido prazo de REINALDO FREITAS VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:57
Audiência Una designada para 31/03/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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