TJPA - 0810380-61.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:36
Decorrido prazo de EMER ARTIGOS PARA DECORACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de EMER ARTIGOS PARA DECORACOES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:08
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0810380-61.2024.8.14.0028 SENTENÇA L.
DE SOUSA FONSECA COVENIENCIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de EMER ARTIGOS PARA DECORACOES LTDA.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada em momento anterior, com preliminares.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação civilista/empresarial, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Direito do Consumidor.
As preliminares arguidas não comportam acolhimento.
A impugnação à justiça gratuita não encontra guarida, porque o art. 54, da Lei nº 9.099/95 garante acesso ao Juizado independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, inclusive de recurso, dependendo do caso.
Por sua vez, a ausência de interesse processual deve ser afastada em virtude de seu fundamento se confundir com o mérito da demanda, na medida em que a controvérsia está justamente na existência ou não da relação jurídica entre as partes.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Narra a peça vestibular, em breve resumo, que o autor tomou conhecimento de protesto em seu nome relacionado a dívidas com a requerida, mas que alega desconhecer.
Os protestos referem-se a dois títulos (duplicatas DMI 2408202301 e 1601202401) nos valores de R$ 729,93 e R$ 435,94, porém, jamais celebrou qualquer relação comercial com a demandada.
Ainda assim, com intuito de preservar o bom nome comercial, quitou as dívidas, totalizando o pagamento de R$ 1.198,55.
Ante os fatos, requer declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais Em contestação, a requerida rechaça as alegações autorais e finca tese na cobrança regular da dívida.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de relação jurídica entre as partes que possa justificar as duplicatas protestadas em nome da autora, bem como à responsabilização da demandada pela restituição dos valores pagos e eventuais danos morais.
Ao analisar com acuidade o caderno processual, em especial a documentação trazida pela demandante, verifica-se que, efetivamente, houve protesto levado a cabo em nome da parte autora.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos cópias das duplicatas que embasaram os protestos realizados, tampouco juntou notas fiscais, contratos, pedidos formalizados ou qualquer outro documento que demonstrasse, minimamente, a origem e a legalidade dos débitos atribuídos à autora.
O que se depreende da instrução processual é que as transações comerciais referidas foram realizadas entre a empresa ré e terceira pessoa, de nome Érika Roldão, suposta titular da empresa “Trigo Mel”, a qual possui CNPJ distinto daquele da parte autora.
A própria prova documental acostada pela ré, notadamente os prints de conversa entre o seu representante comercial e a mencionada Érika, corroboram a alegação de que as tratativas ocorreram diretamente com ela, sendo os pedidos de mercadorias emitidos em nome da empresa "Trigo Mel", conforme se verifica, por exemplo, no documento de id. nº 138635214.
Ademais, em seu depoimento prestado em audiência, o representante da ré declarou não reconhecer o Sr.
Lucas de Sousa Fonseca – sócio da autora – e que sempre tratou comercialmente com a Sra. Érika, a quem identificava como proprietária do estabelecimento.
Tais elementos demonstram, de forma clara e inequívoca, que os negócios jurídicos foram firmados com pessoa diversa da autora, utilizando-se, indevidamente, o seu CNPJ para emissão dos títulos de crédito posteriormente protestados, sem qualquer anuência ou conhecimento da demandante.
Logo, resta configurada a ausência de relação obrigacional entre as partes, razão pela qual merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos débitos de R$ 729,93 e R$ 435,94.
Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi a culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano.
Impõe-se, portanto, a presença da culpa, do dano e, obviamente, da relação de causalidade entre ambos, para que se determine o pagamento de indenização em decorrência de prejuízos causados à vítima.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida.
O autor desconhece a origem do débito, não possui qualquer vínculo com a requerida e, pois, a ausência de dívida, além de o protesto indevido restar demonstrado nos autos.
O protesto indevido de título é conduta que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e acarreta evidente abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, atingindo sua credibilidade no mercado, o que enseja reparação.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, assim, o dever de indenizar.
Seguindo nessa linha, é a jurisprudência: Cambial – Duplicata mercantil – Ação declaratória de inexigibilidade de título, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela - Procedência – Títulos sem causa levados a protesto – Negócio subjacente inexistente – Ilegitimidade passiva da emitente dos títulos – Descabimento – Preliminar rejeitada – Responsabilidade solidária reconhecida - Empresa de fomento mercantil que recebeu os títulos mediante cessão de crédito - Responsabilidade pelo apontamento indevido dos títulos a protesto corretamente reconhecida - Dano moral – Existência de outra restrição anterior em nome da autora – Abalo de crédito não configurado no caso – Súmula n. 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Descabimento da reparação por danos morais postulada, nesta hipótese – Procedência parcial da ação - Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004833-16.2020.8.26.0011; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, mas não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido.
A respeito do pedido de repetição do indébito, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja, em seu art. 42, parágrafo único, a possibilidade de devolução em dobro para cobranças indevidas, tal dispositivo se destina à proteção do consumidor pessoa física ou jurídica que se enquadre na condição de destinatário final.
No presente caso, trata-se de relação de natureza comercial entre pessoas jurídicas, ainda que a autora não tenha participado diretamente da relação contratual, motivo pelo qual não encontra guarida o pedido de devolução em dobro de valores pagos.
Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência dos débitos de R$ R$ 729,93 e R$ 435,94, objetos da lide e, condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Marabá/PA, datado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
31/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:42
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 24/02/2025 11:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:10
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:23
Audiência Una designada para 24/02/2025 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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