TJPA - 0016247-74.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0016247-74.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S/A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA ARCELORMITTAL BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou ação declaratória em face do Estado do Pará, alegando, em resumo, que possui como objeto social principal a exploração da indústria siderúrgica, atividades correlatas e derivadas, incluindo o comércio, importação e exportação de matéria primas e produtos siderúrgicos.
Que está sujeita ao recolhimento de ICMS, na forma do art. 155,§2º, IX,’b’, da CF/88 e 13, I, da L.C. 87/96 e 23, I do Decreto Estadual nº 4.676/2001.
Menciona que o requerido vem estabelecendo por meio de Portaria Executiva o denominado “ Boletim de preços Mínimo de mercado”, estipulando preços para determinadas operações ou prestações futuras a serem observadas pelos contribuintes.
Aduz que a Portaria nº 298, de 20/09/2005, editada pela SEFA-PA, que vem se renovando, culminando na Portaria nº 027, de 08/03/2013, que ratifica e atualiza os valores mínimos a serem considerados para efeito de recolhimento o imposto nas operações com diversos produtos, inclusive sucatas.
Alega que o estabelecimento da requerente situado no Estado do Pará adquire sucata de resíduo de ferro de outras pessoas jurídicas também estabelecidas no estado e como essas operações estão submetidas ao regime de diferimento do pagamento do ICMS, conforme art. 719 do RICMS/PA, por ocasião da transferência física desses produtos – sucatas de ferro- para seus outros estabelecimentos em outras unidades da federação, a autora vem sendo obrigada a se submeter ao aludido regime de pauta de valores.
Requereu tutela antecipada para para que seja reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica com o Requerido que a obrigue a observar pauta fiscal prevista no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, para fixação da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com produtos enquadrados como sucatas de ferro.
Ao fim requer o reconhecimento e que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o requerido que a obrigue a observar pauta fiscal prevista no “Boletim de Preços Mínimos de Mercado” para fixação da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com produtos enquadrados como sucatas de ferro, não se legitimando qualquer imposição do requerido, bem como que o requerido seja condenado à restituição ou compensação das parcelas indevidamente recolhidas.
Adligou documentos.
Foi concedida tutela antecipada para suspender a imposição da Pauta Fiscal contida no Boletim de Preços Mínimos de Mercado para fins de cobrança do ICMS, às operações da autora de remessa de mercadorias do gênero sucata de ferro para pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados da Federação, até o julgamento de mérito desta ação.
Em contestação, o requerido alega, em resumo: que o Boletim de Preços Mínimos não caracteriza “pauta fiscal”, já que seria mero informativo de valores de mercado de certos produtos.
A requerente apresentou réplica.
Determinou-se às partes quais provas queriam produzir e em caso negativo, seria realizado o julgamento antecipado da lide.
As partes informaram não terem outras provas a produzir e solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo que passo ao mérito.
Trata-se de ação declaratória c/c com repetição de indébito em que a requerente solicita a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o requerido aduzindo a existência da chamada “Pauta Fiscal” contida no Boletim de Preços Mínimos de Mercado para fins de cobrança do ICMS, em operações da autora de remessa de mercadorias do gênero sucata de ferro para pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados da Federação.
O cerne da lide reside se a denominação dada pelo requerido de “ Boletim de Preços Mínimos de Mercado” estabelecido pela Portaria nº 298, de 20/09/2005, editada pela SEFA-PA, que vem se renovando, culminando na Portaria nº 027, de 08/03/2013, constitui-se na chamada Pauta Fiscal ou não.
O Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 431 que versa: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Já o art. 148 do CTN estabelece: “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.(grifou-se).
No caso concreto, verifica-se pela documentação acostada na exordial e do Boletim de Preços Mínimos estabelecido pelo requerido nas Portarias acima mencionadas, de que é utilizada para a base de cálculo do ICMS os valores estabelecidos pelo Fisco quando verificados na Nota Fiscal que são menores ao do Boletim de Preços Mínimos, mesmo não havendo qualquer procedimento administrativo fiscal prévio para averiguar eventual veracidade da documentação ou declarações apresentadas pelo contribuinte.
O requerido, por sua vez, pode se utilizar do art. 148 do Código Tributário Nacional quando o valor ou preço apresentado pelo contribuinte não mereça fé, sendo que somente após o processo administrativo fiscal, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em que reste demonstrada a má-fé do contribuinte é que poderá estabelecer tais preços mínimos.
Só no final do procedimento previsto no art. 148 do CTN é que o Fisco pode concluir pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote ou não os valores consignados como base de cálculo para incidência do tributo.
Caso contrário, de entender pela inidoneidade dos documentos apresentados, poderá a autoridade fazendária arbitrar com base em parâmetros fixados na legislação o valor a ser considerado para tributação.
Assim, somente é admitido o uso de pauta de valores quando o art. 148 do CTN permitir de forma expressa e que seja precedido de procedimento administrativo fiscal, assegurado o contraditório e ampla defesa e ao fim, concluir-se que os documentos e declarações prestadas pelo contribuinte não forem revestidos de idoneidade.
A decisão abaixo oriunda do E.
TJ-PA, confirma o entendimento: SECÃO DE DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001850-27.2010.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA.
RELATORA: DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ICMS.
EMPRESA QUE COMERCIALIZA SUCATAS REVENDENDO PARA INDÚSTRIAS OU OUTRAS EMPRESAS QUE RECICLAM DE FORMA SUSTENTÁVEL.
FIXAÇÃO DE PREÇOS MÍNIMOS DE MERCADO (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 1.179/2010.
INDEVIDA A COBRANÇA APRIORÍSTICA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS MEDIANTE PAUTA FISCAL.
RESGUARDADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO CASO DE APLICAÇÃO DA REFERIDA PORTARIA, RESTRINGINDO-SE A SUA APLICAÇÃO APENAS AOS CASOS PREVISTOS EM LEI (ART. 148 DO CTN).
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme o disposto no art.146, III, 'a' da CF e art. 97, IV, do CTN a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo.
Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto, o que ao meu ver, se verifica no presente caso. 2.
O denominado Boletim de Preços Mínimos de Mercado, contido na portaria mencionada, ato do Secretário de Estado de Fazenda, Sr.
Vando Vidal de Oliveira Rego, se trata, na realidade, de regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Poder Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto, o que caracteriza ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade, uma vez contraria dos dispositivos citados acima. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é cabível, conforme as regras do sistema tributário, prestigiar-se a cobrança do ICMS com base nos valores previstos em pauta fiscal, destacando que o art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a fixação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado pelo contribuinte não mereça fé, ficando, neste caso, a Fazenda autorizada a arbitrá-lo.
Hipótese que não se verificou no presente caso. 4.
Considerando-se o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I da CF), induvidoso que a autoridade apontada como coatora neste writ carece de respaldo legal para fixar, de forma discricionária, a base de cálculo do ICMS devido na comercialização de sucatas de ferro e aço, comercializadas pela empresa impetrante. (grifou-se).
Quanto a alegação do requerido de que o “ Boletim de Preços Mínimos” não constitui pauta fiscal e sim somente um informativo de valores de mercado de certos produtos, observo que tal assertiva não se sustenta, uma vez que restou demonstrado pela requerente que os valores indicados no referido Boletim não são aplicados apenas nas situações que o Fisco entenda que a documentação fiscal dos contribuintes não mereça fé, mas em todos os casos em que o preço indicado na Nota Fiscal for inferior àquele considerado pelo Fisco como “preço mínimo”.
Ou seja, havendo constatação pelo Fisco na Nota Fiscal que o valor indicado ali é menor do que o do “Boletim Mínimo de Preços”, utiliza-se então este para base de cálculo do imposto do ICMS e por consequência aplica-se de forma indiscriminada os valores constantes em tal boletim de preços mínimos, sem levar em consideração a legitimidade das notas fiscais e escrituração contábil.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica com o requerido que a obrigue a observar pauta fiscal prevista no “ Boletim de Preços Mínimos de Mercado”, previstas na Portaria nº 298, de 20/09/2005, editada pela SEFA-PA, que vem se renovando, culminando na Portaria nº 027, de 08/03/2013 para fixação da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com produtos enquadrados como sucatas de ferro, salvo quando observado o art. 148 do CTN, bem como condenar o requerido na restituição ou compensação das parcelas indevidamente recolhidas baseadas na presente demanda, acrescidas dos encargos legais.
Isentos de custas judiciais o requerido por força de Lei, cabendo somente a restituição dos valores já arcados pela requerente.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo requerido a serem fixados quando da liquidação de sentença no tocante a repetição do indébito (art. 85,§4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, pois ilíquida.
P.R.I.
Belém, 22 de julho de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
26/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
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05/01/2018 17:17
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/09/2017 12:45
Evento Projudi: 48 - Juntada de Decisão
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06/11/2014 00:04
Evento Projudi: 47 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 06/10/14
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17/10/2014 00:02
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 17/10/14 *Referente ao evento Decisão(06/10/14)
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14/10/2014 08:55
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
14/10/2014 08:55
Evento Projudi: 44 - Certidão expedido(a)
-
13/10/2014 17:34
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Petição
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07/10/2014 11:08
Evento Projudi: 42 - Ofício expedido(a)
-
06/10/2014 14:10
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA) em 06/10/14 *Referente ao evento Decisão(06/10/14)
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06/10/2014 13:25
Evento Projudi: 40 - Documento analisado
-
06/10/2014 13:06
Evento Projudi: 39 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
06/10/2014 13:06
Evento Projudi: 38 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ARCELORMITTAL BRASIL S/A)
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06/10/2014 13:06
Evento Projudi: 37 - Decisão
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24/09/2014 11:29
Evento Projudi: 36 - Juntada de Decisão
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10/07/2014 09:47
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) em 10/07/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(04/07/14)
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08/07/2014 07:36
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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08/07/2014 07:36
Evento Projudi: 33 - Certidão expedido(a)
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08/07/2014 07:34
Evento Projudi: 32 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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07/07/2014 22:31
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/07/2014 22:31
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/07/2014 22:08
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/07/2014 22:08
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/07/2014 09:04
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
04/07/2014 09:04
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
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03/07/2014 16:38
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/07/2014 16:38
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/06/2014 00:07
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/06/14)
-
24/06/2014 00:02
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(12/06/14)
-
13/06/2014 08:18
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
13/06/2014 08:18
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
-
12/06/2014 12:43
Evento Projudi: 22 - Intimação lido(a) - (Por JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA) em 12/06/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(12/06/14)
-
12/06/2014 11:59
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
12/06/2014 11:59
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ARCELORMITTAL BRASIL S/A)
-
12/06/2014 11:59
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
12/06/2014 11:59
Evento Projudi: 18 - Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2014 00:06
Evento Projudi: 17 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 25/04/14
-
06/05/2014 00:05
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 06/05/14 *Referente ao evento Despacho(25/04/14)
-
05/05/2014 11:07
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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05/05/2014 11:07
Evento Projudi: 14 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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05/05/2014 10:00
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
25/04/2014 11:08
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA) em 25/04/14 *Referente ao evento Despacho(25/04/14)
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25/04/2014 11:06
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA) em 25/04/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(25/04/14)
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25/04/2014 10:57
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ARCELORMITTAL BRASIL S/A)
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25/04/2014 10:57
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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25/04/2014 10:06
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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25/04/2014 09:56
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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25/04/2014 09:56
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
25/04/2014 09:56
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ARCELORMITTAL BRASIL S/A)
-
25/04/2014 09:56
Evento Projudi: 4 - Despacho
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16/04/2014 16:09
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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16/04/2014 16:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB78122NMG
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16/04/2014 16:09
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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