TJPA - 0805400-16.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:56
Decorrido prazo de DIMAS NASCIMENTO COSTA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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18/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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31/07/2022 03:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:24
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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14/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:24
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805400-16.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 PARTE REQUERIDA: DIMAS NASCIMENTO COSTA JUNIOR Endereço: Alameda E, 71, (Lot Santo André), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-215 DESPACHO I – Cuida-se de pedido genérico formulado pela parte autora para consulta de endereço em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (fls. 79, ID 31977712).
Esclareço que para deferimento de BACENJUD (ATUAL SISBAJUD) e RENAJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do sistema pretendido, pois cada qual possui suas especificidades e finalidades.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca de endereço através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao Juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA os pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do CPC).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805400-16.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805400-16.2019.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DIMAS NASCIMENTO COSTA JUNIOR De ordem, fica intimada o AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 9 de agosto de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/07/2021 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica INTIMADO a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e cumpra o determinado no ato ordinatório retro, bem como recolha às custas finais/pendentes/em aberto, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua-Pa, 27 de janeiro de 2021. Francisco Edilberto Mesquita Bastos Júnior Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
27/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/01/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2020 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 07:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2020 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:44
Juntada de petição
-
20/10/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 13:10
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 15:59
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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