TJPA - 0053682-48.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0053682-48.2015.8.14.0301 AUTOR: ANDRADE & MELO REPRESENTACOES LTDA - ME, ANTONIO LARDOSA ANDRADE REU: FLOR ARTE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDRADE & MELO REPRESENTAÇÕES LTDA. e ANTÔNIO LARDOSA ANDRADE, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de FLOR ARTE LTDA., igualmente qualificada.
Aduzem os autores que mantiveram com a ré um contrato de representação comercial, rescindido unilateralmente e sem justa causa pela parte ré.
Postulam, em razão disso, o pagamento de verbas indenizatórias, consistentes na indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas, aviso prévio, devolução de valores que afirmam terem sido indevidamente descontados a título de cláusula del credere e compensação por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 69902664 a 69903166.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a legitimidade da rescisão contratual, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes mantiveram contrato de representação comercial de 2007 a 2015.
A ré promoveu alterações contratuais unilaterais, reduzindo a área de atuação dos autores.
Após a recusa dos autores em aceitar nova redução, a ré rescindiu o contrato unilateralmente.
Durante a relação, a ré exigiu a assinatura de um termo de responsabilidade solidária por débitos de clientes, efetuando descontos nas comissões com base neste termo e na rescisão.
A controvérsia reside em: (a) definir a competência territorial; (b) aferir a existência de justa causa para a rescisão contratual pela ré; (c) o direito às verbas indenizatórias decorrentes; (d) a legalidade da cláusula de responsabilidade solidária (del credere) e o consequente dever de restituir valores; e (e) a ocorrência de dano moral.
A competência para julgar a causa é do foro de domicílio dos representantes (Belém/PA), conforme o art. 39 da Lei nº 4.886/65.
Trata-se de norma de ordem pública, que visa proteger o representante, sendo nula a cláusula de eleição de foro.
A rescisão do contrato pela ré foi imotivada.
A tentativa de impor aos autores sucessivas e drásticas reduções de sua área de atuação constitui, na verdade, justa causa para a rescisão por iniciativa dos representantes, nos termos do art. 36, alínea 'a', da Lei nº 4.886/65.
Ao rescindir o contrato após a legítima recusa dos autores, a ré o fez sem justo motivo.
Portanto, são devidas a indenização de 1/12 do total da retribuição auferida, no valor de R$ 101.115,84, e o aviso prévio, no montante de R$ 13.775,59, conforme cálculos baseados na própria documentação da ré.
O "Termo de Responsabilidade Solidária" é uma tentativa manifesta de burlar a proibição do art. 43 da Lei nº 4.886/65.
A cláusula del credere é vedada em nosso ordenamento, sendo nulo qualquer ajuste que transfira ao representante o risco da atividade, que é exclusivo do representado.
Assim, é ilegal a retenção do valor de R$ 81.520,00 e devida a restituição dos valores descontados durante o contrato sob a mesma rubrica, que totalizam R$ 111.029,23.
A conduta da ré, ao impor cláusula ilegal sob ameaça de prejuízo comercial, pressionar indevidamente por resultados e rescindir o contrato como retaliação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abuso de direito, gerando abalo moral e financeiro que deve ser compensado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 101.115,84 a título de indenização por rescisão imotivada (art. 27, 'j', Lei 4.886/65). 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.775,59 a título de aviso prévio (art. 34, Lei 4.886/65). 3) DECLARAR a nulidade da cláusula de responsabilidade solidária e CONDENAR a ré a restituir aos autores o montante de R$ 111.029,23, referente aos descontos indevidos. 4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência pleiteada para pagamento dos valores incontroversos de R$ 44.085,16.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL - IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00536824820158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071314442300000000066649301 00536824820158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071314443400000000066649305 00536824820158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071314444800000000066649309 00536824820158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071314445700000000066649313 00536824820158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071314450800000000066649317 00536824820158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071314451700000000066649558 00536824820158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071314452800000000066649559 00536824820158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071314453900000000066649560 00536824820158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071314455000000000066649561 00536824820158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071314460000000000066649562 00536824820158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071314461000000000066649847 00536824820158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071314462100000000066649849 00536824820158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071314463200000000066649852 00536824820158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071314464100000000066649855 00536824820158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071314465000000000066649857 Certidão Certidão 22121508032240800000079588069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021608493482200000082437634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021608493482200000082437634 Certidão Certidão 23060709594586700000089307507 Petição Petição 24042912063620600000107278396 PROCURAÇÃO REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 24042912063708100000107278397 -
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FLOR ARTE LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LARDOSA ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:48
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 14:48
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 14:48
Juntada de documento de migração
-
23/06/2022 11:34
REMESSA INTERNA
-
09/06/2022 14:44
Remessa
-
03/06/2022 11:17
REMESSA INTERNA
-
31/05/2022 11:45
Remessa
-
27/05/2022 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2022 13:04
Mero expediente - Mero expediente
-
27/05/2022 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2022 08:13
AGUARD. CADASTRO
-
14/07/2021 12:51
AGUARD. CADASTRO
-
04/03/2021 19:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/09/2019 09:54
AGUARD. CADASTRO
-
14/08/2019 11:36
CONCLUSOS
-
14/08/2019 11:34
CONCLUSOS
-
14/08/2019 11:34
CONCLUSOS
-
12/08/2019 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2019 09:55
OUTROS
-
05/08/2019 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/07/2019 09:56
OUTROS
-
24/07/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 19:47
Remessa
-
15/02/2019 19:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 19:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2019 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9877-04
-
14/02/2019 19:52
Remessa
-
14/02/2019 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 10:57
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS COM VISTAS PELO ADVOGADO, CONTENDO 230 FLS. TEL. 99255-2141.
-
01/02/2019 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2019 11:22
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELA ADVOGADA DANIELLE FERREIRA SANTOS, OAB 18076, CONTENDO 230 FLS. TEL. 98115-3665.
-
23/01/2019 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2019 11:33
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARCIO MOISES SPERB (25080456) do processo 00536824820158140301.Motivo: NÃO É PARTE.
-
23/01/2019 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO MOISES SPERB (25080456), que representa a parte FLOR ARTE LTDA (11142769) no processo 00536824820158140301.
-
22/01/2019 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2019 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2019 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 10:38
AGUARD. CADASTRO
-
08/02/2017 12:26
AGUARD. CADASTRO
-
26/01/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2016 09:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/10/2016 09:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00536824820158140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
18/08/2016 13:34
Remessa
-
18/08/2016 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2016 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 10:04
AGUARD. CADASTRO
-
04/08/2016 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2016 10:16
OUTROS
-
27/06/2016 10:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2016 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. DE AR. MOV. 13.04.16
-
10/03/2016 11:16
REMESSA AOS CORREIOS - JS273681755BR - 51150290 - FLOR
-
08/03/2016 16:23
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/03/2016 16:16
AGUARD. RETORNO DE AR
-
24/02/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 11:16
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
12/02/2016 11:47
PROVIDENCIAR A. R.
-
19/11/2015 11:15
PROVIDENCIAR A. R.
-
19/11/2015 11:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/11/2015 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2015 12:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2015 13:45
Liminar - Liminar
-
17/11/2015 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2015 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2015 09:16
AGUARD. CADASTRO
-
02/10/2015 11:18
AGUARD. CADASTRO
-
15/09/2015 11:17
Remessa
-
15/09/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 09:04
AGUARD. CADASTRO
-
17/08/2015 11:50
AGUARD. CADASTRO
-
17/08/2015 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2015 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/08/2015 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/08/2015 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
03/06/2015 09:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/06/2015 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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