TJPA - 0803562-26.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803562-26.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: INACIO DE LIMA SOUSA Endereço: Rua A, s/n, Quadra 19, Lote 35, Nova Jerusalém, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
A, QD. 93, LT. 01, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que a parte autora teve seu pedido de benefício indevidamente negado pela Autarquia.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica.
Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, nomeio perito especializado local, o qual já assiste essa Vara na realização das perícias corriqueiras (INSS e DPVAT).
Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito ortopedista: Dr.
Evandro Passos Formoso de Morais – CRM/PA 8956, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Por conseguinte: 1- DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 01 de outubro de 2025 às 11:00h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de perícia médica. 2- DEVERÁ a requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 3- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 6- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 7- Igualmente, INTIMEM-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 8- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III). 9- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 10 - Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 11- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 13 - P.I.C LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFhMzMzNmUtODFjNi00ZjU1LWJjZTktN2U5ZDMwOTczMmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Informações.
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05/08/2025 11:49
Expedição de Informações.
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04/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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