TJPA - 0800679-11.2025.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 13:57
Juntada de Informações
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12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/08/2025 08:21.
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800679-11.2025.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: VALTER SANTOS DE MIRANDA, MARLENE PINHEIRO DE MIRANDA IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante, com as ressalvas legais.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar impetrado por VALTER SANTOS DE MIRANDA, representado por MARLENE PINHEIRO MIRANDA, já qualificados nos autos, em face de ato do CORREGEDOR-GERAL DA PM-PA.
Compulsados os autos, observa-se que embora o autor tenha juntado laudos psiquiátricos e portaria de reforma, em virtude de se encontrar incapacitado para exercer a função de policial militar, deixou de juntar a decisão judicial de curatela ou interdição que justifique a assistência por sua esposa.
Observa-se também que, embora pleiteie a suspensão preventiva da PORTARIA Nº 06/2025 e extinção do Conselho de Disciplina, mantendo-se o impetrante nas fileiras da Polícia Militar do Pará até o julgamento do mérito, deixou de juntar a referida portaria e os documento do procedimento, encartado até o momento, necessários ao processamento regular e análise da lide.
Assim, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, juntado documentos relativos a alegada interdição e curatela a cópia integral dos autos procedimento administrativo administrativo disciplinar, considerando todos os documentos encargados até seu estágio atual, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321 do CPC/15.
Não havendo a emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos para a extinção.
Com a emenda, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 2º da Lei 8.437/92, o ente estatal deve ser ouvido antes da decisão sobre a tutela de urgência.
No mesmo sentido, destaca-se o artigo 300, § 2º, do CPC/15, que prevê a justificação prévia antes da análise da tutela provisória.
Destarte, intime-se o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória e liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Havendo a manifestação do Estado ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Militar para manifestação sobre a liminar no prazo de 72 horas.
Após, retornem os autos conclusos para análise de liminar ou tutela.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA. 28 de julho de 2025 LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
31/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER SANTOS DE MIRANDA - CPF: *03.***.*13-91 (AUTOR).
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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