TJPA - 0803160-90.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 08:56
Decorrido prazo de JOHNNY MACKSON SILVA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 23:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803160-90.2020.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Rep.
Legal: SILVIA DAYANE ANDRADE DIAS Réu: JOHNNY MACKSON SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o ato não foi realizado, em razão do não comparecimento das partes.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no entanto ela não foi localizada no endereço que consta nos autos (ID Num. 77210842 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 485, II, III e §1º, do CPC que, havendo desídia da parte autora seja por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias) ou deixar o processo parado durante mais de 1 (um) ano, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo legal, suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que "se presumem válidas intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Desse modo, cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No caso em tela, verifico que a parte autora não compareceu à audiência designada, tampouco foi localizada para dizer se ainda possuía interesse no feito.
Ademais, inexiste qualquer informação de mudança de endereço.
Patente, portanto, o abandono de causa pela parte autora que sequer informou a modificação do endereço.
Nesse sentido, o art. 7º da Lei nº 5.478/68 dispõe que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
Por fim, destaque-se que, para que o processo seja efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e se o interessado não demonstra vontade em prosseguir com a demanda resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei nº 5.478/68.
Sem custas processuais, nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 27 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
27/02/2023 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 04:09
Decorrido prazo de JOHNNY MACKSON SILVA DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:34
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVIA DAYANE ANDRADE DIAS em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE WERLLEN DIAS DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:44
Decorrido prazo de MACKSON ANDREY DIAS DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MACKSON ANDREY DIAS DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SILVIA DAYANE ANDRADE DIAS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE WERLLEN DIAS DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA -
26/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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07/06/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 00:35
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE WERLLEN DIAS DE SOUSA em 09/12/2020 23:59.
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20/11/2020 11:04
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2020 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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12/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 08:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 08:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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