TJPA - 0802270-81.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802270-81.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR - PA3595 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 2162222/PE (2024/0292186-1), que deu origem ao recurso repetitivo do Tema n. 1300, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Questão submetida a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Vide https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 Desse modo, trata-se de questão jurídica que impacta diretamente o presente feito, sendo, portanto, imperiosa a suspensão para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e uniformidade de entendimento.
Assim, com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia afetada, ficando interrompidos eventuais prazos processuais.
II - Acautelem-se os autos na Secretaria da Vara, certificando-se a suspensão nos presentes autos e anotando-se o movimento necessário no sistema Pje (11975).
Fixe etiqueta "SUSPENSÃO PASEP".
III – Após o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, retornem conclusos.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030811295793500000015300058 Inicial Petição 20030811295799000000015300060 Procuração - Helena Instrumento de Procuração 20030811295823500000015300061 RG e CPF - Helena Documento de Identificação 20030811295835900000015300062 Comprovante de Residência - Helena Documento de Comprovação 20030811295846300000015300063 Declaração - Helena Documento de Comprovação 20030811295857200000015300064 CNPJ - BB Documento de Comprovação 20030811295865600000015300066 Extrato Microfilmagem PASEP - Helena-compactado Documento de Comprovação 20030811295874000000015300067 Extrato PASEP 1999 - Helena Documento de Comprovação 20030811295906200000015300068 Cálculo do valor devido na data do saque - 21-12-17 Documento de Comprovação 20030811295929900000015300069 Valor para pagamento no ajuizamento da ação - INPC + Juros legais sobre a diferença Documento de Comprovação 20030811295947500000015300070 Sentenças da JF - Remessas à Justiça Estadual Documento de Comprovação 20030811295959800000015300072 Despacho Despacho 20032710265029800000015622407 Despacho Despacho 20032710265029800000015622407 Petição Petição 20061122402489300000016802128 Pet - Juntada dos 3 últimos contracheques Petição 20061122402508100000016802729 Contracheque_012020 Documento de Comprovação 20061122402524500000016802730 Contracheque_022020 Documento de Comprovação 20061122402529700000016802731 Contracheque_032020 Documento de Comprovação 20061122402534800000016802732 Certidão de Nascimento - Helen Documento de Comprovação 20061122402544300000016802733 Certidão de Nascimento - Alice Documento de Comprovação 20061122402557100000016802734 Certidão de Nascimento - Benício Documento de Comprovação 20061122402568000000016802735 Certidão de Nascimento - Benjamin Documento de Comprovação 20061122402583900000016802736 Certidão de Nascimento - Bento Documento de Comprovação 20061122402601300000016802737 Certidão Certidão 20061209524468200000016805125 Despacho Despacho 20061714164555700000016806450 Certidão Certidão 20061805490116600000016902429 Certidão Certidão 20061911004381800000016931347 M HELENA FONSECA R Relatório de custas 20061911004391700000016931349 M HELENA FONSECA B Boleto de custas 20061911004398900000016931348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062004535521100000016948496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062004535521100000016948496 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20071314275812200000017330283 Comprovante de Protocolo - Agravo Documento de Comprovação 20071314275823400000017330286 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072113061885500000017478245 Decisão 0807050-1 Decisão do 2º Grau 20072113061895100000017478248 Certidão Certidão 20072113085566200000017478255 Despacho Despacho 20072909211309800000017611993 CARTA CITAÇÃO Carta 20080321075693800000017740392 Despacho Despacho 20072909211309800000017611993 CARTA CITAÇÃO Carta 20080321075693800000017740392 Certidão Certidão 20080321302339200000017740788 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20081809122879700000018022998 0807050-82.2020.8.14.0000 Decisão Monocrática e Certidão de Trânsito em julgado Decisão do 2º Grau 20081809122891200000018022999 Certidão Certidão 21052013314573700000025356652 HABILITAÇÃO PJE Petição 21061015015044400000026147444 (PA) MANIFESTAÇÃO - Habilitação - cadastramento - MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA19192274 Petição 21061015015050600000026147454 1 Banco do Brasil - PA19192275 Instrumento de Procuração 21061015015058700000026147457 3 PROCURACAO BANCO19192277 Instrumento de Procuração 21061015015069700000026147460 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO19192278 Substabelecimento 21061015015098200000026147461 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 119192276 Documento de Comprovação 21061015015112700000026147464 Identificação de AR Identificação de AR 21061110243836600000026175511 2021_06_11_10_22_16 Identificação de AR 21061110243845900000026175514 Contestação/Defesa Contestação 21062114400855700000026573522 (PA) CONTESTAÇÃO - PASEP - Danos materiais e morais - MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA19396197 Contestação 21062114400863600000026573524 consulta-solicitacao-2172983219396193 Documento de Comprovação 21062114400875600000026573526 Extrato_on_line19396194 Documento de Comprovação 21062114400889500000026573527 Histórico de Valorização de Cotas19396196 Documento de Comprovação 21062114400895500000026574129 PASEP - Percentuais de Valorização das Contas dos Participantes atualizada até 202019396198 Documento de Comprovação 21062114400908500000026574130 Tabela de Moedas19396199 Documento de Comprovação 21062114400921900000026574132 Certidão Certidão 21072308384185000000028138126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072308392128500000028138127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072308392128500000028138127 Petição Petição 21081511171499300000029709711 Pet - Manifestação sobre a contestação Petição 21081511171648400000029709712 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.738 - PE Documento de Comprovação 21081511171676100000029709713 Parecer Ministerial - Apelação Cível n.º 0826726-83.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21081511171686500000029709714 Certidão Certidão 21082611495054400000030838071 Despacho Despacho 21100113575254900000033915363 Despacho Despacho 21100113575254900000033915363 Petição Petição 21111112024391400000038688981 (PA) MANIFESTAÇÃO - Informações audiência virtual - MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA22305083 Petição 21111112024610300000038688983 051121_747464_CartaPreposiçao2220768322305085 Documento de Comprovação 21111112024666100000038688985 Substabelecimento PA - José de Lima Mendes Junior22305086 Substabelecimento 21111112024717800000038688986 Despacho Despacho 21111311432017700000038848476 especificação de provas Pedido de Desarquivamento 21112312564515300000040117157 (MA) ESPECIFICACAO DE PROVAS - PASEP - MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA22506484 Petição 21112312564703300000040117162 Certidão Certidão 21112313573614300000040129236 Despacho Despacho 21111311432017700000038848476 Despacho Despacho 22021814413694100000047881922 Certidão Certidão 22060609394124900000061360742 Petição Petição 22121011214026400000079274184 peticao Petição 22121011214042700000079274187 Habilitação nos autos Petição 23031119133987700000084036308 08022708120208140006 Petição 23031119134004300000084056565 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031119134037800000084056566 Decisão Decisão 23033016275336300000085316611 Decisão Decisão 23033016275336300000085316611 Petição Petição 23050214025736800000087126230 0802270-81.2020.8.14.0006 - protocolo Documento de Comprovação 23050214025775700000087126232 Certidão Certidão 23072612262271600000092091352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072612271018000000092091356 Certidão de custas Certidão de custas 23072708184793000000092134797 M HELENA DOS SANTOS B Boleto de custas 23072708184810900000092134801 M HELENA DOS SANTOS R Relatório de custas 23072708184841200000092134802 Certidão Certidão 23072709572201700000092154079 Certidão de custas Certidão de custas 23072808311639200000092223147 Petição Petição 23082109305922900000093442108 Petição de Habilitação Petição 23082109305945400000093442111 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23082109305980500000093442114 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23082109310018300000093442116 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23082109310073800000093442118 5.
Ata Documento de Comprovação 23082109310172600000093442119 Petição Petição 23082415590476000000093749285 Petição Petição 24072107222515000000113194461 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Petição 24072107222557300000113194462 Decisão Decisão 24113020063914400000123833838 Decisão Decisão 24113020063914400000123833838 Petição Petição 24120910274486900000124322934 Certidão Certidão 25021408533427800000127704613 -
17/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802270-81.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR - PA3595 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:32
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802270-81.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 11h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Requerente, acompanhada pelo advogado OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR (13595 OAB/PA).
Presente também a parte requerida, em nome de sua preposta VANIA FREIRE FERNANDES (RG 1516657) acompanhada pela advogada NATASHA FRAZÃO MONTORIL PAMPOLHA (15161 OAB/PA).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação, entretanto, por mera liberalidade e para fins exclusivos de conciliação, a Parte Autora apresentou a seguinte proposta: Que a Parte Ré efetue o pagamento do valor de R$30.000,00 para encerrar a questão envolvida na presente demanda.
A Parte contrária não aceitou a proposta de acordo acima mencionada, porém, se comprometeu a repassá-la ao setor responsável da empresa para análise e eventual apresentação de contraproposta ou mesmo aceite.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Tendo em vista que a Parte Ré juntou contestação aos autos, inclusive a Parte Autora já se manifestou em réplica, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio a possibilidade do JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno; II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendam já comprovadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça; VI – Atente-se a SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
23/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/11/2021 09:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802270-81.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA.
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR - PA3595 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PA21078-A DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a realização de audiência de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e à prestação jurisdicional satisfativa.
Desse modo, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, ficando designado o dia 12/11/2021 às 11h00min para realização da audiência.
II – INTIMEM-SE AS PARTES para comparecimento em audiência devidamente acompanhadas de seus respectivos patronos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
III – DESDE LOGO, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV– Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s regularmente habilitado(a)s, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes do presente caderno processual.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
V – Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802270-81.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802270-81.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem, intimo o AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS DA FONSECA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 23 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 10:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/05/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 09:12
Juntada de Decisão
-
03/08/2020 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:07
Juntada de Petição de carta
-
29/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 13:06
Juntada de Decisão
-
13/07/2020 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2020 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 04:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/06/2020 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/06/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 05:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2020 05:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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