TJPA - 0801922-75.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801922-75.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Antônio Massa, 361, Centro, POá - SP - CEP: 08550-350 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO ROMAO POLO PASSIVO: REU: ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA ENDEREÇO: Nome: ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RUA GONÇALVES DIAS, 342, centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de carta precatória cível apresentada pelo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra ANTONIA VASCONCELOS DA SILVA, objetivando o cumprimento de mandado de busca e apreensão fiduciária já deferido pela 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação nº 5859891-09.2024.8.09.0051.
O requerente sustenta que o bem objeto do financiamento - Automóvel, marca V O L K S W A G E N , modelo G O L C I T Y M B , ano/modelo 2 0 1 5 / 2 0 1 5 , cor P R AT A , Código de RENAVAM 0 1 0 0 6 8 2 1 8 9 6 , Chassi n.º 9 B W A A 4 5 U 2 F P 5 0 5 1 8 9 e placa O V U -0 8 7 2 - encontra-se localizado no endereço RUA GONÇALVES DIAS N° 342 Bairro: CENTRO Cidade: DOM ELISEU/PA CEP: 68633000, ou em qualquer outro lugar onde o bem se encontrar, por se tratar de bem móvel em constante movimentação.
Alega a urgência da medida, considerando que o inadimplemento configura situação de urgência nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e que o bem pode desaparecer, frustrando a eficácia da medida já deferida.
Requer, ainda, autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, bem como a indicação de fiel depositário. É o relatório.
Decido.
I - Da Competência e Regularidade Formal A presente carta precatória encontra-se regularmente instruída, observando-se que o juízo deprecante é competente para o processamento da ação originária, sendo que o objeto da presente deprecata limita-se ao cumprimento de mandado de busca e apreensão já deferido pelo juízo de origem.
Verifica-se a competência territorial deste juízo para o cumprimento da diligência, considerando que o bem se encontra localizado nesta comarca ou em área de sua jurisdição.
II - Do Mérito da Medida A busca e apreensão em alienação fiduciária constitui medida de natureza cautelar satisfativa, prevista no Decreto-Lei nº 911/69, que visa assegurar o direito do credor fiduciário quando configurada a mora do devedor fiduciante.
No presente caso, observa-se que a liminar de busca e apreensão já foi regularmente deferida pelo juízo de origem, restando a este juízo deprecado apenas a análise da possibilidade de cumprimento da medida, especialmente considerando o caráter urgente pleiteado.
A urgência da medida encontra-se devidamente fundamentada, considerando que se trata de bem móvel em constante movimentação, utilizado em atividades comerciais que envolvem diversos Estados, conforme narrado na inicial.
A natureza móvel do bem e a possibilidade de sua ocultação ou transferência para local incerto justificam o deferimento da medida em caráter de urgência.
O fundamento legal para a concessão da medida urgente encontra respaldo no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que a busca e apreensão será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
III - Do Reforço Policial e Ordem de Arrombamento O pedido de autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento encontra previsão legal no artigo 846 do Código de Processo Civil, que autoriza o emprego de força quando necessário para o cumprimento de mandados judiciais.
Considerando a possibilidade de resistência ao cumprimento da medida e a natureza do bem a ser apreendido, defiro a autorização para que o oficial de justiça, se julgar necessário, utilize do reforço policial e proceda ao arrombamento de local onde se encontrem os bens, observando-se as cautelas legais pertinentes.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento da carta precatória e, em consequência: a) DETERMINO o cumprimento da ordem de busca e apreensão para os bens descritos na inicial: Automóvel, marca V O L K S W A G E N , modelo G O L C I T Y M B , ano/modelo 2 0 1 5 / 2 0 1 5 , cor P R AT A , Código de RENAVAM 0 1 0 0 6 8 2 1 8 9 6 , Chassi n.º 9 B W A A 4 5 U 2 F P 5 0 5 1 8 9 e placa O V U -0 8 7 2; b) AUTORIZO o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o oficial de justiça julgue necessário para o cumprimento da medida, nos termos do artigo 846 do CPC; c) DETERMINO que o mandado seja cumprido no endereço RUA GONÇALVES DIAS N° 342 Bairro: CENTRO Cidade: DOM ELISEU/PA CEP: 68633000, ou em qualquer outro lugar onde os bens se encontrem nos limites desta Comarca; e) DEFIRO o pedido de urgência, determinando que o mandado seja distribuído imediatamente ao oficial de justiça para cumprimento; f) DETERMINO que as intimações sejam direcionadas ao procurador PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209.551, conforme requerido.
Registro que cabe ao requerente comunicar ao Juízo de origem acerca do cumprimento da medida, caso efetivada, para os fins de direito.
Considerando que estão devidamente individualizados o(s) bem(s), o endereço e o requerido, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA e APREENSÃO para o Sr.
Oficial de Justiça, desde que recolhidas as custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento, arquivar os autos.
Dom Eliseu/PA, 27 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
27/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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