TJPA - 0870437-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0870437-65.2025.8.14.0301 DECISÃO Recebo os presentes autos, redistribuídos a este juízo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em acolhimento ao pedido da parte autora que apontou suposta dependência com o processo nº 0833462-20.2020.8.14.0301, que tramitou perante esta 6ª Vara.
Apesar do respeito ao entendimento do juízo declinante, verifico que a hipótese não se amolda às regras processuais que justificariam a reunião dos feitos, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
I - Da Fundamentação Jurídica: Inexistência de Conexão ou Continência A autora fundamenta o pedido de reunião dos processos na alegação de que a presente demanda seria uma contínua afronta à coisa julgada material formada na Ação nº 0833462-20.2020.8.14.0301.
Contudo, tal argumento diz respeito ao mérito da nova causa e não configura, por si só, a conexão processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, é taxativo ao definir a conexão, exigindo a identidade de pedido ou de causa de pedir: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Analisando os processos em questão, é evidente que, embora as partes sejam as mesmas e a matéria de fundo (fornecimento de água e critérios de faturamento) seja semelhante, os pedidos e as causas de pedir são distintos.
O processo anterior (nº 0833462-20.2020.8.14.0301) teve como causa de pedir a suposta abusividade nas faturas de consumo emitidas pela requerida no período específico de fevereiro de 2020 a junho de 2021.
O pedido, consequentemente, foi a anulação e revisão dos débitos relativos àquele intervalo temporal, além da compensação por danos morais decorrentes daqueles fatos.
A sentença proferida e que transitou em julgado pacificou a lide no que tange àquele período, e seus efeitos limitam-se a ele.
A presente ação (nº 0870437-65.2025.8.14.0301) possui uma nova causa de pedir: a suposta ilegalidade de cobranças em um período fático posterior e distinto, qual seja, a partir de julho de 2021.
O pedido, por conseguinte, é a declaração de nulidade e a revisão de novas faturas, além de uma nova pretensão indenizatória baseada em novos aborrecimentos.
Trata-se de uma clássica relação jurídica de trato sucessivo, na qual o cumprimento da obrigação se renova periodicamente.
A cada novo faturamento supostamente irregular, nasce uma nova pretensão e, com ela, uma nova e autônoma causa de pedir.
O fato de a suposta ilegalidade ser da mesma natureza daquela já discutida judicialmente não torna as ações conexas.
Ao contrário, a sentença anterior serve como importante precedente e fundamento jurídico (coisa julgada material) a ser invocado no mérito desta nova ação, mas não como um fator de modificação de competência.
A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes e contraditórias.
No caso em tela, tal risco é inexistente.
Uma decisão de mérito na presente ação, que analisará as faturas a partir de julho de 2021, em nada poderá conflitar ou contradizer a sentença anterior, que se debruçou sobre período fático diverso e já exaurido.
Portanto, não há identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
II - Da Coisa Julgada e da Competência do Juízo A alegação de afronta à coisa julgada é o cerne da argumentação da autora para obter um novo provimento jurisdicional. É matéria de mérito que deverá ser apreciada pelo juízo competente, que é aquele definido pelas regras de distribuição originária.
Acolher a tese de que a competência se prorroga a cada nova suposta violação seria criar um "juízo universal" para todas as futuras e eventuais controvérsias entre as partes, o que não encontra amparo legal e viola o princípio do juiz natural.
A competência foi firmada no momento do registro e da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC) na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, e não há fundamento legal para sua alteração.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação supra e por não vislumbrar a ocorrência de conexão, continência ou qualquer outra hipótese legal que justifique a alteração da competência originariamente firmada: NÃO RECONHEÇO A DEPENDÊNCIA entre o presente processo e a Ação nº 0833462-20.2020.8.14.0301.
DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO dos autos à 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, juízo para o qual a ação foi livremente distribuída e que, portanto, é o competente para processar e julgar o feito.
Caso o ilustre magistrado da 1ª Vara do Juizado Especial discorde deste entendimento e insista na competência deste juízo, suscito, desde já, o Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pela Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, a fim de se evitar maior prejuízo processual às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades, proceda-se à baixa e à devolução dos autos.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
04/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2025 13:46
Audiência de Una do dia 28/01/2027 09:00 cancelada.
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30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:37
Declarada incompetência
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29/07/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:35
Audiência de Una designada em/para 28/01/2027 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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