TJPA - 0803984-06.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0803984-06.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUIS FERNANDO KEMPNER Endereço: Rua C-24, N° 8, Quadra 123, 8, Buriti, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA Nome: LUCAS DO CARMO ALVES Endereço: Rua Guaribu, 38, Nova Gameleira, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30510-640 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS FERNANDO KEMPNER em face de LUCAS DO CARMO ALVES.
Alega o autor que, em outubro de 2024, realizou negociação verbal com o requerido, mediante a qual entregou seu veículo automotor VW/FOX 1.0 GII, ano e modelo 2012, placa OFV8E62, cor vermelha, em troca de uma motocicleta Honda/XRE 190 SE, ano e modelo 2023, placa RWY7J97, de propriedade do requerido.
Contudo, ao tentar transferir a motocicleta para seu nome, constatou que o bem estava gravado com alienação fiduciária, possuía documentação atrasada e cinco infrações de trânsito, totalizando R$ 4.753,87, circunstâncias que não foram informadas pelo requerido no momento da negociação.
Diante da omissão e da recusa do requerido em assumir os débitos ou devolver o automóvel, o autor devolveu a motocicleta, mas não obteve a restituição do seu veículo, que permanece em posse do requerido.
Alega que o automóvel ainda está registrado em seu nome, conforme consulta veicular (Id Num. 145886871), e que teme ser responsabilizado por eventuais infrações ou acidentes.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo VW/FOX, com bloqueio administrativo via RENAJUD, além da citação do requerido, a procedência da ação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.180,00 e perdas e danos materiais.
Juntou aos autos documentos pessoais (Id Num. 145886864), comprovante de endereço (Id Num. 145886865), declaração de hipossuficiência (Id Num. 145886869), consulta veicular da motocicleta (Id Num. 145886874), comprovantes de infrações (Id Num. 145886874), fotos e documentos dos veículos (Id Num. 145886883, Id Num. 145886885), além de comprovantes de renda (Id Num. 145889240, Id Num. 145889241, Id Num. 145889242). É o relatório.
Decido.
I.
RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
II.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor.
III.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à tutela provisória requerida, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), não se verifica a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Não há nos autos, neste momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade da alegação, tendo em conta as provas disponíveis neste momento processual, eis que, no caso dos autos é necessária a produção de provas quanto a existência ou não da relação jurídica questionada nos autos, o que por si só afasta o pedido de antecipação de tutela.
Assim, não há nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem em análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 09 DE OUTUBRO DE 2025, às 10:30 horas, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a qual as partes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM0ZDJiOWUtY2ZmNS00YWY0LWI0MzgtZTlhNjllMDNhMWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2217f0ba4b-1e21-482f-8cc6-c715ae54066f%22%7d Em consequência, determino: 1) Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, para comparecerem à audiência acima designada.
Ressaltando que restado infrutífero acordo entre as partes na referida audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação; 2) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 3) Consigno que, na impossibilidade e/ou dificuldade de obtenção de acesso ao sistema de audiência virtual, as partes poderão comparecer de forma presencial perante este juízo, no dia e hora acima designados, ou ainda, entrar em contato por meio do Telefone: (93) 3502-9103, Cel. (91) 98251-2442 e E-mail: [email protected], para informações.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 25/06/2025 15:09:03 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 147064646 25062515090319700000135998614 -
04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:20
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:41
Audiência de Conciliação designada em/para 09/10/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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