TJPA - 0813478-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813478-07.2025.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de ação de Revisão Criminal ajuizada por MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS, sustentando que faz jus à reanálise da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Na exordial, o peticionante pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e pela cassação da sentença, objetivando sua absolvição ou o redimensionamento da pena aplicada.
Após analisar os autos, pude perceber que o requerente deixou de juntar documento procuratório habilitando seu advogado ao feito, razão pela qual inadmissível o processamento da presente ação impugnativa. É o que basta relatar.
DECIDO 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna a requerente pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Verifico dos autos que a peticionante se encontra segregado do convívio social, e por tal motivo, presumidamente, não reúne condições para pagar às custas iniciais do presente processo.
Em sendo assim, deve ser deferido o pleito de justiça gratuita, com fulcro na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, c/c §5º, do artigo 5º da Lei Federal n° 1.060/50, e artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015. 1.2 - DO NÃO CONHECIMENTO A presente revisional não merece conhecimento.
Constato dos autos, a ausência de instrumento procuratório válido, com poderes específicos para a ação de revisão criminal, o que leva ao não conhecimento da recurso em questão.
A jurisprudência exige que a revisão criminal seja iniciada por um requerimento do próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, e a ausência de procuração impede o conhecimento da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.
Sobre o tema é a seguinte jurisprudência: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVA NOVA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO TEMPESTIVA.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA. 1) A revisão criminal exige que o advogado seja legalmente constituído, a ele outorgado mandato procuratório pelo revisionando, atuando na sua representação, bem como qualquer substabelecimento posterior, que deve ser firmado antes da interposição da petição inicial.
Sem isso, a ação não possui pressuposto de admissibilidade, acarretando no seu não conhecimento. 2) REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO 5723750-15.2019 .8.09.0000, Relator.: NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), Seção Criminal, Data de Publicação: 12/08/2020) (grifos e negritos meus) Dessa forma, resta caracterizada a instrução deficiente da presente ação originária por ausência de peças obrigatórias, o que impõe o não conhecimento.
Como se vê, a inadmissibilidade da presente revisional é patente. 2 – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, defiro o pedido da justiça gratuita ao requerente MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS, em contrapartida não conheço da presente ação revisional e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 105, VI, 133, VII, “b”, do RITJPA, c/c os artigos 3º do CPP e 485, IV do CPC.
Custas pelo peticionante.
Contudo, devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao mesmo, suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos dos incisos I e VI, do § 1º e § 3º, ambos do artigo 98 do CPC.
Após as diligências de praxe e intimações legais necessárias, arquive-se.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente EVA DO AMARAL COELHO Desembargado Relatora -
04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *18.***.*13-40 (REQUERENTE).
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03/07/2025 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 01:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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