TJPA - 0800239-31.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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26/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800239-31.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: FRANCISCA CHAGAS DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais.
Em sua exordial, a parte autora sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente às seguintes operações bancárias que alega nunca ter solicitado/realizado: * CONTRATO N. *10.***.*83-20, no valor de R$ 1.764,84, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 21,01, com data de inclusão no dia 17/09/2020 O banco reclamado apresentou contestação em ID 112999813 sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Juntou ainda diversos documentos, dentre eles cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência do numerário para a conta bancária da parte autora.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide (ID 125371646), apenas o banco reclamado peticionou, solicitando o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Entendo que o processo se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo à análise da controvérsia.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, entendo que o caso enseja a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não a prescrição trienal sustentada pelo banco reclamado.
Nesse sentido: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (...).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (destaquei) De tal arte, tendo sido realizada a contratação em 17/09/2020 e ajuizada a demanda no dia 06/03/2024, conclui-se que não se operou a prescrição quinquenal.
Todavia, de uma atenta análise dos documentos carreados aos autos, concluo não ser possível acolher a pretensão autoral.
Isso porque dos documentos juntados aos autos, especialmente em ID 112999814, o banco reclamado conseguiu comprovar a contratação da cédula de crédito bancário n. 010001833230, realizada no dia 17/09/2020, no valor de R$ 900,56 em 84 parcelas mensais de R$21,01.
Em ID 112999817 a instituição financeira juntou o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta bancária de titularidade da autora.
Destaque-se, inclusive, que a pessoa que assinou a rogo no contrato impugnado, a Sra.
MARIA JOSÉ CHAGAS ANDRADE é filha da parte autora, conforme se extrai do documento de ID 112999814 - Pág. 5.
No caso concreto, portanto, considero que o banco reclamado conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, na forma da legislação de regência, de modo que não identifiquei nenhuma ilegalidade a ser atribuída ao banco reclamado.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se ou, na hipótese de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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