TJPA - 0863095-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 08:47
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0863095-13.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 576, ENTRE AMÉRICO SANTA ROSA E SILVA ROSADO, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, 1201, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo em audiência para por fim ao litígio, conforme mídias de gravação anexadas nos Id’s nº. 43627456, 43627458, 43627459 e 43627463 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 03 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 22:30
Homologada a Transação
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01/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:44
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:44
Audiência Una realizada para 01/12/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/12/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0863095-13.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UxNzU5ZjUtMzA2ZS00ODMzLWI1M2YtZWI2YTdjZWJlOWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 01/12/2021, às 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 14 de outubro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
14/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:50
Audiência Una designada para 01/12/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2021 09:48
Audiência Una cancelada para 01/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0863095-13.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 24 de agosto de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0863095-13.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MOACIR RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIFICO que, com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens expressas da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, face à necessidade de readequação da pauta de audiências, a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) anteriormente designada para o dia 14/06/2021 fica redesignada para o dia 01/09/2021 às 10:30 horas, a ser realizada na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada nesta cidade, na Av.
Rômulo Maiorana (antiga Av. 25 de Setembro) nº 1366 - 2º Andar, entre Tv.
Mariz e Barros e Tv.
Mauriti, Bairro: Marco, onde as partes poderão produzir provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e o(a) reclamado(a) deverá apresentar defesa escrita ou verbal, sob pena de revelia.
No ensejo, fica a advertência de que, versando a ação sobre relação de consumo, o ônus da prova restou invertido desde o despacho inicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 10 de Junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02.
Sendo a parte promovida PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 03.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04.
Sendo a parte promovida CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 07.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 08.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
A DEFESA ESCRITA, quando subscrita por advogado(a), DEVERÁ SER INSERIDA NO SISTEMA ANTES DA AUDIÊNCIA.
Optando a parte reclamada pela DEFESA ORAL ou SENDO A DEFESA SUBSCRITA PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMADA, ou seja, sem assistência de advogado(a), a mesma deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 09.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 10.
Tratando a ação de relação de consumo, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 12.
COMPARECER 30 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DE QUALQUER AUDIÊNCIA PORTANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO. -
10/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 13:50
Audiência Una redesignada para 01/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2021 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 09:46
Audiência Una redesignada para 14/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 18:57
Audiência Una designada para 20/05/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:43
Audiência Una cancelada para 18/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863095-13.2019.8.14.0301 DECISÃO O reclamante pleiteia a redesignação da audiência marcada para o dia 26/01/2021, alegando impossibilidade de comparecimento em razão de compromisso relacionado a sua atividade funcional (id. 22346227).
Diante disso, considerando a juntada de documentos que corroboram sua afirmação, acolho a justificativa e defiro o pedido, determino à secretaria desta Vara que designe nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a maior brevidade possível.
Intimem-se as partes na forma da lei e com as advertências de praxe.
Cancele-se o ato anteriormente designado.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 14:57
Audiência Una redesignada para 18/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 09:11
Audiência Una designada para 26/01/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2020 09:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:21
Outras Decisões
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31/08/2020 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2020 12:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 15:18
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2020 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/01/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2019 23:10
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2019 14:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2019 09:32
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:29
Juntada de petição
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06/12/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2019 14:15
Juntada de termo de ciência
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27/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:10
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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