TJPA - 0805627-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805627-81.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA Endereço: Rua Júlia Ramos, 147, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-360 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRANETE DIAS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Relata a autora que tomou conhecimento que seu nome estava negativado, a pedido do banco requerido, por débito no valor de R$ 295,86, referente ao contrato nº. 20460228821PCA559716.
Argumenta que jamais contratou os serviços da requerida, não possuindo relação jurídica com a instituição bancária reclamada.
O banco requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduzindo que jamais foi acionada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, a adoção de medidas necessárias para a análise da situação.
No mérito alega a inexistência de ato ilícito, a regularidade da contratação, esclarecendo que o débito decorre de renegociação de dívida, onde não é liberado valor à cliente.
Informa que o mesmo foi contratado via MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Defende-se, alegando a regularidade do débito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Sustenta a requerida a falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora não buscou nenhum tipo de solução ou contato prévio junto a instituição financeira na esfera administrativa, não fazendo prova mínima da sua insatisfação.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Em análise às provas dos autos, verifico que a autora comprovou que teve seu nome negativado pela instituição requerida.
Alega, porém, que jamais realizou o negócio jurídico com o banco, sendo que cabia a este último comprovar a existência de contrato que vinculasse a autora e justificasse o valor cobrado.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando a existência e validade do contrato, além da regularidade da cobrança, em face da efetiva prestação de serviço, explicando que a negativação decorre de renegociação de dívida, através do aplicativo do banco, tratando-se, portanto, de operação digital.
Em que pesem os argumentos da ré, observo que não há, nos autos, documento assinado, bem como, inexiste comprovação de adesão ormal da contratante por qualquer outra forma, o que não pode ser presumido.
Não há documento assinado que confirme a abertura de uma conta-corrente anterior a operação indicada pela instituição bancária ou, ainda, captura de imagem da requerente, com assinatura digital que evidenciasse a contratação de um serviço bancário totalmente digital.
Sequer foi apresentado extrato bancário com o proveito econômico na conta bancária do autor, ainda que para amortização de empréstimo anterior.
O atual estágio da tecnologia e os altos lucros aferidos permitem às empresas investirem no desenvolvimento de sistemas mais seguros e confiáveis, que não ponham em risco o consumidor, devendo a requerida arcar com os eventuais prejuízos causados, decorrente da prestação de um serviço descuidado ou defeituoso.
Ressalto que as instituições bancárias e financeiras com todo seu aparato tecnológico e poderio econômico possuem extrema vantagem na relação consumerista, devendo conduzir suas relações seguras, com formalidades que comprovem as relações mantidas com seus clientes.
Com a inversão do ônus da prova, caberia ao reclamado comprovar a existência e regularidade do contrato e a dívida da autora, especialmente, porque não se pode exigir que a autora fizesse prova negativa – que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco reclamado.
Assim, considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela reclamante, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos tratados na inicial.
Dessa forma, à mingua de qualquer prova em contrário, tenho que o consumidor não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigado, pelo que a requerida deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que autoriza vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Com efeito, a configuração da irregularidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é suficiente para comprovar o dano moral à requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Não há como negar que ver seu nome negativado, sem que houvesse ao menos relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, que procedeu a inscrição causa em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana da autora pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
Ressalto que a requerida poderia diligenciar e investigar o ocorrido na esfera administrativa, oferecendo uma solução rápida e eficiente para o consumidor.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo e pelas condições acima citadas, concluo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) e condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros simples ao mês a partir da data da negativação (20.11.2023), através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/07/2025 08:30
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 07/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:37
Audiência de Una designada em/para 07/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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