TJPA - 0800838-30.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Audiência de Conciliação designada em/para 03/10/2025 11:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800838-30.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MILANE SILVA DE BRITO Endereço: Rua Nova Olinda, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade judiciária não exija a comprovação de estado de miséria absoluta, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, configura mera presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser afastada diante de outros elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso em análise, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual se discute contrato de seguro no valor mensal de R$ 303,31 (trezentos e três reais e trinta centavos), referente ao veículo GM - CHEVROLET JOY PLUS BLACK ED.1.0 8V 4P FL.
Cumpre ressaltar que antes de indeferir o pedido, é oportuno conceder ao interessado a possibilidade de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho, ou comprovante de renda mensal, incluindo eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade própria e, se houver, do cônjuge; Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Desde já, caso não haja interesse em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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