TJPA - 0056024-06.2015.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0056024-06.2015.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 08/08/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
08/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo nº: 0056024-06.2015.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Autores: ADNOR JOSÉ SARDINHA PEDROSO e MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE PEDROSO Réu: ÍNDIOS BRASIL
I - RELATÓRIO ADNOR JOSÉ SARDINHA PEDROSO e MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE PEDROSO ajuizaram Ação Declaratória contra ÍNDIOS BRASIL, alegando, todos qualificados nos autos, em síntese, que são os legítimos possuidores de área rural localizada no município de Santarém/PA, exercendo posse mansa e pacífica há mais de duas décadas.
Alegam que adquiriram direitos possessórios sobre a área através de negócio jurídico válido, tendo investido recursos significativos na melhoria e exploração da propriedade.
Acrescentam que a empresa ré, ÍNDIOS BRASIL, passou a questionar os direitos dos autores sobre a área, alegando possuir concessão ou autorização para exploração da mesma região.
A controvérsia instalou-se quando a ré iniciou atividades na área, gerando conflito sobre a legitimidade dos direitos de cada parte.
Os autores sustentam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 20 anos, com ânimo de dono e exercício de atos possessórios inequívocos que promoveram benfeitorias e melhoramentos na propriedade, incluindo construções, cercas, plantios e outras obras de caráter permanente e sempre agiram de boa-fé, acreditando na legitimidade de seus direitos e cumprindo todas as obrigações legais, fazendo jus à regularização fundiária em seu favor, nos termos da legislação aplicável.
Requereram a declaração de nulidade de eventual concessão em favor da ré que incida sobre a área objeto da demanda, o reconhecimento dos direitos possessórios dos autores sobre a área, a determinação para que a ré se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acosotu documentos Id. n. 47895458 e ss.
Audiência de justificação Id. n. 47895460.
Indeferimento da liminar e conversão do rito em comum Id. n. 47895460.
A empresa ré, ÍNDIOS BRASIL, por sua vez, apresentou contestação sustentando as preliminares da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse processual e, no mérito, refutou as alegações dos autores asseverando a legitimidade da concessão porquanto possui concessão ou autorização válida e regular para exploração da área, outorgada pelo órgão competente, os autores não possuem título válido sobre a área, tratando-se de ocupação irregular, atividade desenvolvida pela ré atende ao interesse público e ao desenvolvimento regional e requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
O feito foi instruído com a documentação apresentada pelas partes, incluindo instrumentos de aquisição, comprovantes de posse, documentos administrativos relativos à concessão, laudos técnicos e demais elementos probatórios.
Carreou documentos Id. n. 47895463.
Réplica Id. n. 47895471.
Saneamento Id. n. 47895889 e inquirição das testemiunhas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.i.
QUESTÕES PRELIMINARES a.
Interesse de Agir O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de tutela jurisdicional para definir os direitos sobre a área em disputa, bem como pela adequação da via eleita para solução do conflito.
Desta feita, rejeito, pois a preliminar aventada. b. da possibilidade jurídica do pedido Deixo de analisar a preliminar, posto que se confunde com o mérito da demanda.
II.ii.
DO MÉRITO Este feito envolve questões complexas de Direito Administrativo e Direito Civil, especificamente sobre as concessões administrativas e seus efeitos jurídicos, os direitos possessórios e sua proteção legal, conflito entre direitos preexistentes e concessões posteriores e a regularização fundiária e direitos dos ocupantes.
A documentação dos autos comprovam que os autores exercem posse sobre a área há considerável período, notadamente os documentos comprobatórios da aquisição de direitos possessórios sobre a área de maneira inequívoca, incluindo construções e plantios, cercamentos e outras benfeitorias, que corroboram as declarações das testemunhas inquiridas em audiência.
Ademais, a posse vem sendo exercida de forma contínua e ininterrupta por período superior a duas décadas, não havendo evidências de má-fé ou conhecimento de irregularidade por parte dos autores.
A empresa ré apresentou documentação relativa à concessão ou autorização administrativa, posto que acostou aos autos o instrumento formal da concessão outorgada pelo órgão competente.
Ademais, a concessão observou, em princípio, os requisitos formais exigidos pela legislação e a atividade objeto da concessão possui relevância para o desenvolvimento regional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Este princípio fundamental impõe limitações ao poder público na outorga de concessões que possam afetar direitos preexistentes.
No caso em testilha, os autores demonstraram exercer posse consolidada sobre a área antes da outorga da concessão à ré.
Esta circunstância gera proteção jurídica especial, uma vez que a posse prolongada e de boa-fé constitui direito que deve ser respeitado pelo poder público.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a proteção aos direitos possessórios, especialmente quando exercidos de boa-fé e por período prolongado.
Conforme noticiado no portal do STJ, "é possível a partilha no inventário de direitos possessórios sobre imóveis que não se encontram devidamente escriturados" [STJ - Direitos possessórios de imóvel não escriturado são partilháveis.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/28092022-E-admissivel-a-partilha-de-direitos-possessorios-sobre-imoveis-que-nao-estao-devidamente-escriturados.aspx], reconhecendo-se o valor jurídico da posse mesmo quando não formalizada em registro.
Ademais, a jurisprudência reconhece que "os direitos possessórios são bens incorpóreos suscetíveis de cessão inter vivos ou transmissão causa mortis" [Colégio Registral MG - A transmissibilidade de direitos possessórios por escritura pública.
Disponível em: https://www.colegioregistralmg.org.br/a-transmissibilidade-de-direitos-possessorios-por-escritura-publica/], conferindo-lhes proteção jurídica equivalente aos direitos reais.
Quanto às concessões administrativas, devem observar requisitos específicos para sua validade tais como o órgão que outorgou a concessão deve possuir competência legal para tanto, a concessão deve atender ao interesse público e ao desenvolvimento regional, deve ser observado o procedimento administrativo adequado, incluindo, quando necessário, processo licitatório e o respeito a direitos preexistentes, uma vez que a concessão não pode violar direitos legitimamente constituídos.
No caso em comento, embora a concessão apresente regularidade formal, vislumbro que sua outorga não considerou adequadamente os direitos preexistentes dos autores.
A posse consolidada por mais de duas décadas, com investimentos significativos e exercício de boa-fé, constitui direito que deveria ter sido respeitado no processo de concessão.
A legislação brasileira sobre regularização fundiária, especialmente a Lei nº 11.952/2009 e a Lei nº 13.465/2017, estabelece diretrizes para a regularização de ocupações consolidadas em terras públicas.
O art. 5º da Lei nº 11.952/2009 prevê a possibilidade de regularização fundiária em favor de ocupantes que atendam aos requisitos legais, incluindo a ocupação mansa e pacífica por período mínimo estabelecido em lei, o exercício de atividade agrícola ou extrativista, não ser proprietário de outro imóvel rural e comprovar a cadeia ocupacional.
No caso em análise, os autores demonstraram preencher os requisitos para regularização fundiária, posto que a ocupação é consolidada, pois exercem posse há mais de 20 anos, desenvolvem atividades agrícolas na área, não há evidências de má-fé ou irregularidade e realizaram benfeitorias e melhoramentos significativos.
O caso apresenta conflito entre dois interesses legítimos.
De um lado o Direitos possessórios consolidados dos autores, exercidos de boa-fé por período prolongado.
Do outro, Interesse público subjacente à concessão outorgada à ré.
A solução deve buscar a harmonização destes interesses, observando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção aos direitos adquiridos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a necessidade de proteção aos direitos possessórios consolidados, mesmo em face de concessões administrativas posteriores.
O STJ tem entendido que "a assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência do contrato anterior, legitima a posse e autoriza a extinção de ação de reintegração" [IRIB - Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração.
Disponível em: https://irib.org.br/noticias/detalhes/novo-contrato-de-concessao-legitima-posse-irregular-e-autoriza-extincao-de-acao-de-reintegracao].
Destarte, no presente caso, a solução mais adequada é o reconhecimento dos direitos possessórios dos autores, com a consequente limitação dos efeitos da concessão outorgada à ré na área específica ocupada pelos autores.
Essa solução protege direitos consolidados dos autores, preserva o interesse público da concessão nas demais áreas, observa o princípio da proporcionalidade e harmoniza interesses conflitantes.
A análise detalhada dos autos revela que os autores exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de duas décadas, realizaram benfeitorias e melhoramentos que demonstram o ânimo de dono, a posse consolidada gera direito à proteção jurídica, mesmo em face de concessões posteriores e o conflito deve ser solucionado de forma a proteger tanto os direitos dos autores quanto o interesse público subjacente à concessão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, por sentença, os pedidos formulados por ADNOR JOSÉ SARDINHA PEDROSO e MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE PEDROSO, para: a.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS RECONHECER os direitos possessórios dos autores sobre a área por eles efetivamente ocupada, delimitada conforme descrição constante dos autos e memorial descritivo apresentado. b.
LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DECLARAR que a concessão outorgada à ré ÍNDIOS BRASIL não abrange a área efetivamente ocupada pelos autores, devendo ser respeitados os direitos preexistentes. c.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área ocupada pelos autores, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). d.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RECOMENDAR ao órgão competente que proceda à regularização fundiária da área ocupada pelos autores, observando a legislação específica aplicável. e.
INDENIZAÇÃO CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos prejuízos causados pela turbação da posse. f.
CONDENAÇÕES CONDENAR a ré ao pagamento de: Custas processuais e despesas do processo; Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão.
Santarém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO em 10/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:42
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:42
Decorrido prazo de ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO em 10/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:42
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:54
Decorrido prazo de ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:23
Decorrido prazo de INDIOS BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/09/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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26/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 20:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 08:30
Processo migrado do sistema Libra
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24/01/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 08:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00560240620158140051: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
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19/01/2022 08:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00560240620158140051: - Classe Antiga: 1707, Classe Nova: 7. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10445 foi removido. - O asssunto 10252 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi
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19/01/2022 08:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO no processo 00560240620158140051.
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19/01/2022 08:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte INDIOS BRASIL no processo 00560240620158140051.
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19/01/2022 08:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO no processo 00560240620158140051.
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09/11/2021 11:14
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
08/11/2021 09:13
Remessa
-
01/09/2021 08:26
REMESSA INTERNA
-
28/07/2021 10:26
Remessa
-
28/07/2021 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2019 11:44
CONCLUSOS
-
05/04/2019 10:13
CONCLUSOS
-
01/04/2019 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 12:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/04/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2019 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5029-23
-
13/03/2019 11:25
Remessa
-
13/03/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2019 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2019 13:26
RESENHA
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18/02/2019 11:06
RESENHA
-
18/02/2019 11:00
RESENHA - LOTE 01
-
05/02/2019 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2019 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - ENTREGUE AO DR. RENATO DE MENDONÇA ALHO - TELEFONE 99122-0936
-
29/11/2018 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2018 12:05
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
29/11/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 12:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/11/2018 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 17:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0223-91
-
23/11/2018 17:54
Remessa
-
23/11/2018 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/10/2018 09:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2018 13:15
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LINDA BRASIL (16172810) do processo 00560240620158140051.Motivo: decisão fl 119 - item 4
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10/09/2018 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4673-22
-
16/08/2018 12:46
Remessa
-
16/08/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4602-41
-
16/08/2018 12:44
Remessa
-
16/08/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2018 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2018 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2018 08:32
CONCLUSOS
-
06/08/2018 11:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/08/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2018 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 16:48
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2018 16:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2018 09:27
CONCLUSOS
-
09/05/2018 11:41
CONCLUSOS
-
19/04/2018 10:04
CONCLUSOS
-
10/04/2018 09:29
CONCLUSOS
-
23/01/2018 10:03
CONCLUSOS
-
26/10/2017 09:56
CONCLUSOS
-
20/10/2017 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2017 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO DE MENDONCA ALHO (24330641), que representa a parte INDIOS BRASIL (16173807) no processo 00560240620158140051.
-
18/10/2017 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2017 15:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2611-44
-
28/09/2017 15:44
Remessa
-
28/09/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2017 11:39
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/09/2017 09:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/09/2017 09:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00560240620158140051: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. - Ação Coletiva: N.
-
04/07/2017 12:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2017 12:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/07/2017 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/06/2017 11:06
RESENHA
-
22/06/2017 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 12:17
VISTAS AO ADVOGADO - Entregue ao Dr. DILTON REGO TAPAJOS - OAB - 8628 Fls. 115
-
06/06/2017 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DILTON REGO TAPAJOS (4064393), que representa a parte MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO (16170826) no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DILTON REGO TAPAJOS (4064393), que representa a parte ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO (16170819) no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DE FATIMA DE ANDRADE PEDROSO no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO no processo 00560240620158140051.
-
06/06/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1431-16
-
06/06/2017 11:45
Remessa
-
06/06/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2017 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5039-62
-
31/05/2017 12:51
Remessa
-
31/05/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2017 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2843-06
-
25/05/2017 16:45
Remessa
-
25/05/2017 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2017 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 09:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/05/2017 08:51
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
-
04/05/2017 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2017 14:37
CONCLUSOS
-
18/11/2016 17:24
CONCLUSOS
-
10/06/2016 11:11
CONCLUSOS
-
09/06/2016 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2016 08:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - PREPARAR CONCLUSÃO
-
08/06/2016 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 16:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2016 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5437-12
-
24/05/2016 16:44
Remessa
-
24/05/2016 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2016 11:23
VISTAS AO ADVOGADO - A DRA. PAMELA PACHECO PROC. FLS. 96
-
12/05/2016 14:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/05/2016 12:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 12:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2016 11:19
RESENHA
-
09/05/2016 11:00
Juntada de DOCUMENTOS - CONFERIR PROCESSO
-
06/05/2016 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2016 13:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2016 13:15
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/04/2016 13:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2016 13:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/04/2016 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2016 08:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/04/2016 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2016 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2016 18:41
Remessa
-
08/03/2016 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2016 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2016 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTARÉM, : MOISES OLIVEIRA DUARTE
-
07/03/2016 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTARÉM, : MOISES OLIVEIRA DUARTE
-
07/03/2016 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2016 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2016 09:12
AGUARDANDO MANDADO
-
07/03/2016 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/03/2016 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2016 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2016 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2016 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2016 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2016 09:58
Citação CITACAO
-
15/02/2016 09:58
Citação CITACAO
-
15/02/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2016 09:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/02/2016 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2016 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/02/2016 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2016 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2016 12:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2016 08:46
CONCLUSOS
-
26/01/2016 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2016 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2016 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTARÉM, : MOISES OLIVEIRA DUARTE
-
07/01/2016 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/12/2015 10:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/12/2015 08:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/12/2015 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 14:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/11/2015 16:40
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
20/11/2015 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2015 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/11/2015 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/11/2015 17:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 17:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2015 17:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2015 17:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/11/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2015 10:25
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
27/10/2015 12:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2015 12:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/10/2015 12:19
CONCLUSOS
-
21/10/2015 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2015 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2015 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTARÉM, : PLINIO LIMA MARIALVA
-
21/10/2015 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/10/2015 10:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/10/2015 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2015 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2015 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2015 16:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2015 16:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2015 16:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2015 16:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2015 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 15:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/10/2015 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 15:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2015 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2015 10:16
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
-
02/10/2015 14:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2015 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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