TJPA - 0800479-98.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 10:04
Juntada de informação
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04/09/2025 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:46
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ORLANDINA RAMOS DE SENA - CPF: *76.***.*04-87 (AUTOR DO FATO) (Nº. : 0800479-98.2025.8.14.0007.05.0002-09).
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04/09/2025 11:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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04/09/2025 11:37
Revogada a Prisão
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04/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800479-98.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ORLANDINA RAMOS DE SENA Endereço: TRAVESSA ROSA LEMOS, 08, COM RUA DOS VIEIRAS, MUTIRÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO
VISTOS.
Nos termos do art. 316, caput e parágrafo único do CPP, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar imposta à custodiada ORLANDINA RAMOS DE SENA.
A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade.
Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção.
Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelas fotografias, depoimentos e laudos preliminares que registraram a apreensão de 24 porções de substância entorpecente (maconha), duas balanças de precisão, um rolo de papel filme, três aparelhos celulares, cartões de benefícios em nome de terceiros, utensílios comumente empregados no tráfico de drogas e quantia em dinheiro fracionado, todos localizados no interior do bar de titularidade da custodiada, conforme relatado na denúncia (Id. 146768594) e manifestação do Ministério Público (Id. 142244051).
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza.
São necessários apenas indícios aptos a vincular os indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda perfeitamente à situação dos autos.
A custodiada foi surpreendida no interior do estabelecimento comercial que mantinha, com porções de entorpecente ocultas em seu corpo, comportamento evasivo e tentativa de fuga, além da existência de material para fracionamento e comercialização, o que demonstra sua vinculação à mercancia ilícita.
Presentes, pois materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia preventiva do(a) representado(a).
Entendo que a custódia cautelar dos representados deve ser mantida como garantia da ordem pública.
Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal.
Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor.
Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917).
Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435).
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA.
INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.
Precedente. 2.
A prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pela apreensão dos materiais ilícitos, tais como diversas munições de arma de fogo de uso restrito e permitido (15) e um revólver calibre .38, bem como pela apreensão de drogas que pertenceriam ao Acusado, além da reiteração delitiva do Paciente no tráfico de drogas. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC: 484370 SP 2018/0335433-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). É cediço que a decretação da prisão preventiva é a última ratio do nosso sistema de cautelares pessoais, somente podendo ser concretizada quando não for possível, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É necessário, portanto, que haja elementos concretos que indiquem a existência do periculum libertatis, isto é, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 312 e 313 do CPP.
O art. 312 aduz o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O caso concreto indica a periculosidade da custodiada, consubstanciada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, bem como na forma profissionalizada com que a atividade ilícita se desenvolvia no local.
A utilização de um ponto comercial como fachada para o tráfico de entorpecentes revela a estabilidade da atuação criminosa.
A certidão de antecedentes penais de Id. 142236531 revela a existência de outros procedimentos criminais em andamento, o que afasta a tese de primariedade e indica reincidência ou reiteração delitiva.
Assim, entendo que há motivos para a decretação da preventiva para fins de garantir a ordem pública e interromper o ciclo criminoso relatado nos autos, criando-se uma atmosfera de perigo, tendo em consideração a maneira como foi realizado o ato e a relação que se mantem entre os atores desse fato em apuração.
Não há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a liberdade do acusado causaria risco à ordem pública.
Sendo assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas permitem identificar uma periculosidade que transcendem a abstratamente previstas para os tipos penais em testilha, apresentando o acusado uma periculosidade concreta no seu modus operandi, firmando o convencimento de que a soltura do autuado, nesse momento processual e diante dos elementos trazidos aos autos, traria um grande risco à ordem pública.
Nesse sentido o STF: Processual penal.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Periculosidade do agente.
Modus operandi.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203320 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) Não é outro o entendimento do STJ.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME.
CRIME PASSIONAL.
MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, cometido por motivo torpe, destacando-se, ainda, o modus operandi do crime, realizado em condições típicas de execução. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 343331 ES 2015/0303719-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) Ante o exposto, como forma de garantir a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ORLANDINA RAMOS DE SENA, com base no art. 312 e 313 do CPP.
Ademais, determino: 1.
A abertura de vista dos autos à defesa técnica da acusada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente DEFESA PRÉVIA, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006; 2. À Secretaria Judiciária, que proceda ao cumprimento do item 3 da cota ministerial de Id. 146768594, expedindo-se ofício ao Instituto Médico Legal Renato Chaves para apresentação dos laudos periciais definitivos requeridos pela autoridade policial.
Cumpra-se.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA. -
01/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:42
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:37
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 13/05/2025 23:59.
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09/07/2025 12:46
Recebida a denúncia contra ORLANDINA RAMOS DE SENA - CPF: *76.***.*04-87 (FLAGRANTEADO)
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 21:23
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ORLANDINA RAMOS DE SENA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 08:14
Juntada de mandado
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02/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/05/2025 10:50
Juntada de informação
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02/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
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02/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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