TJPA - 0812209-12.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 16/09/2025 09:50, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:56
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/09/2025 09:50, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/08/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812209-12.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: WILLIS DA COSTA SANTOS - PA30532, KATIANE DE SOUZA REGO - PA30680-A PARTE RÉ: JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA SANTOS FILHO Endereço: Rua Dez, Casa 01, (Cj Val Paraíso) QD 12, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-470 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de SETEMBRO de 2025, ÀS 09h50min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – As Partes ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, priorizo a realização da audiência presencial, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 6500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é audiência presencial.
VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019).
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052917554977100000134307760 PROCURAÇÃO ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Instrumento de Procuração 25052917555012300000134307766 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Comprovação 25052917555045000000134307767 RG COM CPF DE ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Identificação 25052917555076500000134307768 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Comprovação 25052917555107300000134307769 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ARNALDO MENESCAL Documento de Comprovação 25052917555134900000134307770 ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO LOCATÁRIO QUE NÃO ENTREGOU O IMÓVEL Documento de Comprovação 25052917555222200000134307771 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA Documento de Comprovação 25052917555260600000134307772 CÁLCULO ATUALIZADO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO Documento de Comprovação 25052917555293500000134307773 Petição Petição 25052918023969800000134311485 PROCURAÇÃO ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Instrumento de Procuração 25052918024006900000134311487 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Comprovação 25052918024041600000134311488 RG COM CPF DE ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Identificação 25052918024075500000134311489 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE ARNALDO MENESCAL DE SOUSA Documento de Comprovação 25052918024111000000134311490 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ARNALDO MENESCAL Documento de Comprovação 25052918024142400000134311491 ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO LOCATÁRIO QUE NÃO ENTREGOU O IMÓVEL Documento de Comprovação 25052918024208600000134311492 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA Documento de Comprovação 25052918024260200000134311493 CÁLCULO ATUALIZADO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO Documento de Comprovação 25052918024289400000134311494 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO MENESCAL DE SOUSA - CPF: *45.***.*95-91 (AUTOR).
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29/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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