TJPA - 0801321-26.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801321-26.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Diante da certidão do trânsito em julgado de Id 129603275, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:26
Juntada de sentença
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28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801321-26.2021.8.14.0005 AUTOR: PASCOAL LOPES FRANCA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:34
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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31/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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28/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:35
Juntada de Petição de carta
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06/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:19
Decorrido prazo de PASCOAL LOPES FRANCA em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801321-26.2021.8.14.0005 AUTOR: PASCOAL LOPES FRANÇA REQUERIDO: B.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO formulada por PASCOAL LOPES FRANÇA em desfavor de B.
D.
S., com o fito de promover a revisão de contrato de empréstimo entabulado pelas partes.
Com a inicial juntou documentos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Cumpre de início salientar a inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de clara e inconteste relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ[1], sendo esta a razão pela qual é perfeitamente cabível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais entre particulares para afastar possíveis abusividades, inclusive de modo a flexibilizar os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Feita tal ressalva, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à tutela de urgência, este instituto tem como espoco a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência nos autos de prova inequívoca capaz de induzir à probabilidade do direito e que a postergação da tutela cause a parte perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, não restou caracteriza a urgência e tampouco perecimento do direito deixar para apresentar os contratos avençados e demais documentos juntamente com a contestação.
Ademais, cabe salientar que o autor não demonstrou qualquer causa que justifique a necessidade de deferimento do pleito liminar, nesta oportunidade, sem prejuízo que o requerido apresente tais documentos em sede de defesa.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização 27/03/2021, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, a qual suspendeu o atendimento presencial, entendo, por ora, impossível a designação de audiência de conciliação.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, RESOLVO: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, na forma do art. 344 do CPC/2015, a contar da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelos correios ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer através de oficial de justiça (art. 335, III c/c 231, do CPC). 2- Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, voltem os autos conclusos.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Altamira/PA, 29/03/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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