TJPA - 0826604-07.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 05:53
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:53
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:18
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826604-07.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A requerida depositou o valor de R$44.000,00 para a segurança do juízo.
O requerente discordou dos valores depositados, requereu a expedição de alvará desta quantia e o prosseguimento da ação quanto aos valores residuais.
Inicialmente, indefiro o levantamento dos valores, haja vista que a reclamada peticionou nos autos informando que se trata de garantia do juízo e sequer se iniciou a fase de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Assim, diante da discordância das partes quantos aos valores devidos pela executada, dê-se início a fase de cumprimento de sentença.
Assim, determino: 1) Proceda-se a alteração na autuação para constar a nova classe processual do feito, qual seja, Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se o exequente para que junte, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se os valores já depositados pela executada. 3) Em seguida, intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor residual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 5) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a parte executada para comprovar (CPC, art. 854, §1º), no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva e para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão.
Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 6) Caso a penhora via BacenJud se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 7) Havendo o bloqueio positivo desse bem, lavre-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e uma vez formalizada a penhora dela deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 8) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar impugnação (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 9) Certifique-se acerca da apresentação de embargos/impugnação. 10) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826604-07.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A requerida depositou o valor de R$44.000,00 para a segurança do juízo.
O requerente discordou dos valores depositados, requereu a expedição de alvará desta quantia e o prosseguimento da ação quanto aos valores residuais.
Inicialmente, indefiro o levantamento dos valores, haja vista que a reclamada peticionou nos autos informando que se trata de garantia do juízo e sequer se iniciou a fase de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Assim, diante da discordância das partes quantos aos valores devidos pela executada, dê-se início a fase de cumprimento de sentença.
Assim, determino: 1) Proceda-se a alteração na autuação para constar a nova classe processual do feito, qual seja, Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se o exequente para que junte, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se os valores já depositados pela executada. 3) Em seguida, intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor residual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 5) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a parte executada para comprovar (CPC, art. 854, §1º), no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva e para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão.
Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 6) Caso a penhora via BacenJud se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 7) Havendo o bloqueio positivo desse bem, lavre-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e uma vez formalizada a penhora dela deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 8) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar impugnação (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 9) Certifique-se acerca da apresentação de embargos/impugnação. 10) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826604-07.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito referente à obrigação de pagar.
Após, conclusos. Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
01/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826604-07.2019.8.14.0301 Roberto Carlos Alves de Lima, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador infrafirmado, vem perante V.
Excelência REQUERER a reintegração do Autor ao plano de previdência complementar bem como ao pagamento das parcelas retroativas não pagas dos últimos cinco anos, cumprindo decisão da Sentença datada em 24/04/2020.
Frisa-se que a obrigação de fazer estabelecida na r. decisão ainda não foi cumprida pela parte requerida, devendo a POSTALIS cumpri-la de imediato. Nestes termos, Pede espera deferimento. Belém, 25 de janeiro de 2021. João Ribeiro Lima Neto OAB/PA 28.545 -
26/01/2021 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:24
Não recebido o recurso de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECLAMADO).
-
12/01/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 22:54
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2019 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/08/2019 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:08
Movimento Processual Retificado
-
19/08/2019 10:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 10:23
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2019 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/08/2019 10:22
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2019 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/08/2019 13:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/06/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 17/06/2019 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2019 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/06/2019 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
17/06/2019 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2019 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 12:04
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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