TJPA - 0001877-34.2013.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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06/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 10:11
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:33
Juntada de Informações
-
06/05/2022 13:40
Juntada de Informações
-
06/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 14:58
Juntada de Petição de ofício
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0001877-34.2013.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: D.
ROMUALDO DE SEIXAS, 651, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Requerido: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: Nome: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: F, 310, BAIRRO UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (fazenda nacional) opôs embargos de declaração em face da sentença retro alegando que houve nítido erro material, em razão da extinção da execução sem a devida conversão do depósito em renda.
De fato, somente após a conversão em renda é que pode se falar em extinção do crédito tributário e a consequente extinção da execução.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS, porquanto tempestivo e no mérito os acolho para tornar sem efeito a sentença de id 28913998.
Ato contínuo, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que proceda à abertura de uma conta judicial vinculada ao presente processo na modalidade de Depósito Judicial – DJE, conforme previsto na Lei nº 9.703/98.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0001877-34.2013.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: D.
ROMUALDO DE SEIXAS, 651, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Requerido: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: Nome: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: F, 310, BAIRRO UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (fazenda nacional) opôs embargos de declaração em face da sentença retro alegando que houve nítido erro material, em razão da extinção da execução sem a devida conversão do depósito em renda.
De fato, somente após a conversão em renda é que pode se falar em extinção do crédito tributário e a consequente extinção da execução.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS, porquanto tempestivo e no mérito os acolho para tornar sem efeito a sentença de id 28913998.
Ato contínuo, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que proceda à abertura de uma conta judicial vinculada ao presente processo na modalidade de Depósito Judicial – DJE, conforme previsto na Lei nº 9.703/98.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0001877-34.2013.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: D.
ROMUALDO DE SEIXAS, 651, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Requerido: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: Nome: ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP Endereço: F, 310, BAIRRO UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ANAGRÁFICA SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA.
Citado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida.
Foi deferido o pedido de bloqueio via BACENJUD.
Intimado do bloqueio, o executado não se manifestou (certidão id. 16446502).
O exequente requereu a transferência do valor bloqueado.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Em caso de bloqueio e satisfação da dívida, não havendo oposição de Embargos à Execução, a execução será extinta.
Ademais, não há que se falar em valores remanescentes em razão do período em que o dinheiro ficou bloqueado.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RETARDAMENTO DA CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE DILIGENCIAR JUNTO AO JUÍZO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALORES REMANESCENTES.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares, que julgou extinto o processo de execução fiscal por entender satisfeita a obrigação, nos termos dos artigos 794 e 795 do CPC/73. 2.
Em suma, alega a apelante que, tendo em vista o longo período em que os valores permaneceram bloqueados na conta do devedor, houve a aplicação de índices de atualização inferiores aos estabelecidos em lei para o crédito executado, motivo pelo qual requer a anulação da Sentença para determinar o prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente. 3.
Inicialmente, observa-se que o art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80 estabelece que o devedor que depositar integralmente o valor do débito em dinheiro se exime da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a aplicação do índice legal de atualização desses valores. 4.
No caso dos autos, embora o executado não tenha realizado espontaneamente o depósito, por determinação do Juízo a quo houve o bloqueio de dinheiro em sua conta corrente, o que inevitavelmente lhe retira o poder de domínio sobre tais valores, que ficam à disposição do Juízo. 5.
Assim, uma vez que houve o bloqueio via BACENJUD da quantia total executada, cabe ao exequente diligenciar junto ao Juízo para a conversão do bloqueio em depósito tão logo possível, não sendo devida a continuidade da execução em relação a valores decorrentes da diferença de atualização no período compreendido entre o bloqueio e a sua conversão em depósito na conta judicial (REsp 1426205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017) (TRF-5 - AC: 00011993020114058202, Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2ª Turma). 6.
Dessa forma, uma vez que não se vislumbra qualquer reponsabilidade da parte apelada pelo retardamento na conversão dos valores bloqueados em depósito, é indevida a continuidade da execução para a cobrança de valores supostamente remanescentes em razão da aplicação de índices inferiores de atualização. 7.
Apelação da União desprovida.(TRF-1 - AC: 00008274320064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUINTA TURMA) Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c, o art. 156, VI, CTN, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante a conversão do depósito em renda.
Cumpra-se, conforme requerido na petição retro.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, bem como nas custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de ser inscrita em Dívida ativa.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:29
Decorrido prazo de ANAGRAFICA - SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59.
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07/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:11
Outras Decisões
-
11/05/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 20:52
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/03/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:45
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/08/2019 12:56
ARQUIVADO
-
18/07/2019 14:41
Remessa
-
18/07/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 14:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 09:23
REMESSA INTERNA
-
25/06/2019 09:08
OUTROS
-
01/02/2019 09:28
OUTROS
-
06/12/2018 09:13
OUTROS
-
03/12/2018 09:58
OUTROS
-
20/11/2018 14:08
OUTROS
-
08/11/2018 12:26
OUTROS
-
30/10/2018 14:21
OUTROS
-
04/10/2018 10:48
OUTROS
-
24/09/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2018 11:45
OUTROS
-
31/07/2018 12:34
OUTROS
-
07/06/2018 11:36
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
07/05/2018 16:31
OUTROS
-
30/04/2018 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2018 12:39
OUTROS
-
20/04/2018 12:38
OUTROS
-
20/04/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2018 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7535-63
-
13/04/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 13:49
Remessa
-
13/04/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5470-50
-
13/04/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2018 12:51
Remessa
-
13/04/2018 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2644-89
-
13/04/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 11:34
Remessa - OFÍCIO Nº. 198/2018/PSFN/MBA
-
13/04/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 12:43
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:38
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/03/2018 12:05
OUTROS
-
16/03/2018 10:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 10:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2018 10:02
OUTROS
-
15/03/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2018 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO CESAR DE ARAUJO CUNHA SANTOS (25876045), que representa a parte ANAGRAFICA SERVICOS GRAFICOS E EDITORA LTDA (4942535) no processo 00018773420138140040.
-
20/02/2018 13:30
OUTROS
-
16/02/2018 17:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6291-87
-
16/02/2018 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 17:15
Remessa
-
16/02/2018 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2018 13:17
OUTROS
-
02/02/2018 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2018 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0615-50
-
25/01/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 14:38
Remessa
-
25/01/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2018 10:05
OUTROS
-
08/08/2017 13:54
OUTROS
-
12/06/2017 15:41
PROVIDENCIAR CITACAO
-
12/07/2013 15:06
PROVIDENCIAR A. R.
-
11/07/2013 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2013 09:34
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/07/2013 09:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
01/07/2013 09:54
À UNAJ
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27/06/2013 10:32
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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20/06/2013 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2013 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/03/2013 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2013 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2013 11:58
AGUARDADANDO DESPACHO
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14/03/2013 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/03/2013 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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12/03/2013 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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12/03/2013 12:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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12/03/2013 12:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/03/2013 12:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
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11/03/2013 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2013 08:52
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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