TJPA - 0000716-89.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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30/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMPELO GOUVEA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822135-49.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRA - TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA - EPP, GILVAN HUOSELL RAMOS, ADRIANA DA COSTA HUOSELL RAMOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4.
DECIDO. 5.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. 6.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 7.
Sem condenação em custas e honorários. 8.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 9.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 10.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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