TJPA - 0000716-89.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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30/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO CAMPELO GOUVEA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - OAB PA13378 e MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - OAB PA12024 para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: CRISTIANO CAMPELO GOUVEA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000716-89.2021.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA.
Belém (PA), 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822135-49.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRA - TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA - EPP, GILVAN HUOSELL RAMOS, ADRIANA DA COSTA HUOSELL RAMOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. 2.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. 3. É o breve Relatório. 4.
DECIDO. 5.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. 6.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. 7.
Sem condenação em custas e honorários. 8.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 9.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. 10.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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