TJPA - 0802120-18.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança PROCESSO: 0802120-18.2025.8.14.0009 Nome: ANTONIO DOMINGOS DA ROCHA SILVA Endereço: Vila Dos Moraes, S/N, Zona Rural, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ID: DECISÃO 1.
De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emenda a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados.
Nesta senda, nos exatos termos da recomendação 159/2024 do CNJ, têm-se que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados (em negrito e sublinhas): (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (v) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (vi) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (vii) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (viii) Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; (ix) Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (x) Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (xi) Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (xii) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; (xiii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (xiv) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (xv) Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; (xvi) Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. 2.
Assim, ante os relevantes indícios de litigância predatória apresentados nos autos, e para assegurar o direito de acesso ao Judiciário, determino o comparecimento pessoal da parte reclamante na Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança-PA, para comprovar a idoneidade na propositura da demanda, ou seja, para informar sua ciência expressa acerca da existência da presente ação nesta Comarca e representação processual, no prazo de 10(dez) dias.
Em arremate, anoto que as determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Intime-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
17/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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