TJPA - 0020070-47.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/11/2021 21:07
Baixa Definitiva
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30/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA FARIAS em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA FARIAS em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ALMERINDA SILVA FARIAS em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0020070-47.2014.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém APELANTE: Jonis Nascimento Costa e Flavia Seabra Pereira Costa (Def.: Bruno Braga Cavalcante) APELADA: A Justiça Pública ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Maria Rosa da Silva Farias, Perpetua do Socorro da Silva e Almerinda Silva Farias (Adv.: Carlos Felipe Alves Guimarães – OAB/PA n.º 18307) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelações interpostas por JONIS NASCIMENTO COSTA e FLÁVIA SEABRA PEREIRA COSTA, inconformados com a sentença do MMº.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém que os condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 100 (cem) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, as quais foram substituídas por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática delitiva imposta no Art. 140, §3º, do CPB[1].
Pleiteiam os apelantes a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, ou o reconhecimento da atipicidade da conduta dos réus, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a modificação do regime semiaberto para o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, ainda, a fixação da pena pecuniária em parâmetros reduzidos.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do apelo , tal qual os assistentes de acusação.
Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo improvimento dos recursos, tendo recomendado tão somente a reavaliação dos vetores previstos no Art. 59, do CP. É o relatório.
Decido Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade dos recorrentes em virtude da prescrição, pois, considerando terem sido os apelantes JONIS NASCIMENTO COSTA e FLÁVIA SEABRA PEREIRA COSTA processados, julgados e condenados como incursos no delito capitulado no Art. 140, §3º, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, pena essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, tem-se o seu quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional, in casu, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no Art. 110, § 1º, do CP.
Portanto, tendo em vista, como dito supra, que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no Art. 109, do CP, constata-se que aquela, no caso presente, em face do quantum da pena corpórea estipulada aos supramencionados apelantes, isto é, 02 (dois) anos de reclusão, se efetiva no prazo de 04 (quatro) anos, conforme previsto no inciso V, do Art. 109, do CP.
Assim, pelo fato de haver transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 04 de novembro de 2014, ao ID/PJ-e n.º 4285459, e a publicação da sentença em mãos do escrivão, em 04 de junho de 2019, ao ID/PJ-e n.º 4285591, lapso temporal superior, portanto, aos 04 (quatro) anos necessários à efetivação da prescrição para os recorrentes, impõe-se declarar-se extinta a punibilidade de ambos, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, efetivada desde novembro de 2018.
Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual dos recorrentes no prosseguimento dos presentes apelos, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, verbis: STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APN 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.
Precedentes STJ e STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1073627 RS 2017/0068762-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 01/08/2017) (Grifos nossos).
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
VOTO MINORITÁRIO ABSOLUTÓRIO.
Na hipótese, confirmada a condenação do embargante pela douta maioria e, em seguida, declarada a extinção da sua punibilidade pela prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes daquele título, não subsiste interesse jurídico no presente pleito de reapreciação do mérito da demanda, visando a declaração de sua absolvição em face insuficiência do conjunto probatório.
Exegese do parágrafo único do artigo 609c do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Não conhecimento.
Embargos infringentes não conhecidos.
Unânime. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*59-77, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/02/2019) (TJ-RS – EI: *00.***.*59-77 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (Grifos nossos) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus JONIS NASCIMENTO COSTA e FLÁVIA SEABRA PEREIRA COSTA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e julgo prejudicados os presentes recursos em razão da superveniente perda do interesse recursal dos apelantes, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do Art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém-PA, 06 de julho de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 140, do CPB: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. -
21/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/01/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 21:43
Processo migrado do Sistema Libra
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08/01/2021 21:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00200704720148140401: - O asssunto 3395 foi removido. - O asssunto 9658 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9658 para 3402. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adole
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14/12/2020 16:43
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 16:14
Remessa
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11/12/2020 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2020 16:03
Remessa - Remessa
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11/12/2020 14:41
OUTROS
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02/12/2020 10:38
A SECRETARIA - À secretaria para posterior encaminhamento à Central de Digitalização. Segue em 02 volumes; 03 mídias.
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09/07/2020 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Com parecer do Douto Ministério Público. Autos com 01 volume/ 03 mídias.
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13/01/2020 12:04
Remessa
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05/11/2019 09:44
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - OF 089/2019- UPJ PENAL - À VARA DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS 2 VOLUME(S) + 2 MÍDIA(S)
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04/11/2019 14:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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04/11/2019 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/10/2019 11:11
EXPEDIR OFICIO
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30/10/2019 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/10/2019 14:02
RESENHA
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26/10/2019 14:20
A SECRETARIA - Devolução do processo a secretaria para cumprimento de despacho. Segue em 02 volumes + 03 mídias.
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26/10/2019 14:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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26/10/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2019 14:18
Mero expediente - Mero expediente
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15/10/2019 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/10/2019 09:01
A SECRETARIA - 02 vol com 368 fls
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11/10/2019 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/10/2019 13:30
Remessa - 2vol
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09/10/2019 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA VALENTE DO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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