TJPA - 0811982-27.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FORCA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 03:44
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:40
Juntada de Alvará
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01/09/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 01:15
Decorrido prazo de FORCA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0811982-27.2019.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: FORCA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: CASTANHEIRA, S/N, QD. 73 LT. 22,23,24, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): Nome: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 160, KM 13, QUADRA 05 08, AO LADO DA TSC, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE, conforme relatório anexo a essa decisão.
Tendo em vista que a parte requerida já se manifestou sobre o bloqueio, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a petição da parte ré de ID 30035867.
Caso a parte autora requeira o levantamento do valor depositado por último pela parte ré e mais o valor bloqueado de R$ 847,88, defiro o pedido desde já, devendo a UPJ expedir o alvará devido, com a soma dos dois valores.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Parauapebas, 27 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
02/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0811982-27.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FORCA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: CASTANHEIRA, S/N, QD. 73 LT. 22,23,24, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Endereço: RODOVIA PA 160, KM 13, QUADRA 05 08, AO LADO DA TSC, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por Força Diesel Comércio e Serviços LTDA – ME em face de JM Terraplanagem e Construções LTDA.
Alega a requerida que o requerente que os cálculos apresentados pela autora encontram-se equivocados pois incidiu juros de mora desde a data do vencimento do título, em contradição ao disposto na decisão de ID 14973927 ou nos artigos 701 e 916 do CPC.
Aduz ainda que na data de 1.06.2020 requereu o parcelamento da dívida e apresentou no mesmo ato o depósito de R$ 12.438,86 quantia essa que seria superior ao devido.
Afirma que a parte requerida se manifestou concordando com o parcelamento mas requereu a aplicação de multa de 10% já que a continuidade dos pagamentos não tinha sido identificada.
Argumenta ainda que efetuou o pagamento da dívida restante na data de 26.06.2020, no valor de R$ 12.438,86, apresentando o comprovante em 24.07.2020.
Aduz que a parte autora alega que não teria adicionado os juros de 1% aos valores parcelados restando um saldo a pagar de R$ 1.967,79 (um mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 397 do Código Civil o seguinte: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Desse modo, está o requerido em mora desde o vencimento da dívida, devendo incorrer juros moratórios desde o vencimento do título.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, in verbis: Embargos à execução.
Tempestividade.
Juros de mora.
Correção monetária.
Data do vencimento do título.
Excesso de execução.
Inexistente.
Os embargos a execução são tempestivos quando opostos no prazo de quinze dias a contar da intimação da penhora.
Os juros e a correção monetária incidem desde a data do vencimento do título, ante a obrigação positiva e líquida. (APELAÇÃO CÍVEL 7001438-71.2019.822.0006, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2020.) MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Constituição de pleno direito o título executivo judicial – RECURSO DAS REQUERENTES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do vencimento das mensalidades – Aplicação do disposto no art. 397, caput, do Código Civil – Configuração da mora a partir do descumprimento da obrigação pelo Requerido – "Dies interpellat pro homine" - Desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora – Mantida a procedência da ação, determina-se que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida – Sentença reformada nesse ponto - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012035-59.2016.8.26.0019; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) Nesse sentido estão corretos os cálculos apresentados pelo autor por ocasião da inicial.
Ademais, nos termos do art. 916 do CPC “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Como se vê, ao valor pago parcelado não foi acrescido de juros e correção monetária conforme previsão legal.
Porém somente sobre o valor da parcela que ainda restava a pagar deve incidir juros e correção monetária conforme previsão legal do art. 916 acima transcrito e não sobre o valor total da dívida.
Assim não estão corretos o cálculo apresentado pela parte autora na planilha de ID 18578165, página 1 e 2, bem como não estão corretos os cálculos apresentados pelo executado em ID 18759144 pois este não fez incidir os juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida e aquele porque incidiu juros e multa sobre o valor total da dívida e não sobre a parcela remanescente de R$ 12.438,86.
Desse modo, não há valor a ser restituído nos autos e sim saldo remanescente a ser ainda quitado que deverá ser atualizado pela parte autora para fins de continuidade da presente ação.
Quanto a aplicação de multa de 10% prevista no art.916, parágrafo 5º, I e II deverá incidir apenas sobre o valor remanescente ainda a ser apurado tendo em vista que ficou comprovado nos autos o depósito do valor de R$ 12.438,86 dentro prazo do parcelamento da dívida conforme ID 18543460.
Desse modo, determino que a parte autora apresente nova planilha de cálculo do valor da dívida remanescente conforme as balizas fixadas na presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tendo em vista que está controvertido o valor da cobrança, determino a expedição de alvará de levantamento apenas do valor incontroverso no importe de R$ 24.433,17 em favor da parte autora.
Após, o trânsito em julgado desta decisão expeça-se o alvará do valor remanescente de R$ 444,55 (quatrocentos e quarenta e quatro e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte autora.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 7 de junho de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
21/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:29
Juntada de Alvará
-
13/07/2021 11:18
Juntada de Alvará
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08/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:08
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 01/10/2020 23:59.
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16/09/2020 20:41
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:58
Outras Decisões
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11/08/2020 08:55
Conclusos para decisão
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04/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 00:34
Decorrido prazo de FORCA DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 14:48
Outras Decisões
-
22/01/2020 10:08
Conclusos para decisão
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13/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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