TJPA - 0825516-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:02
Juntada de mandado
-
01/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825516-67.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PATRICIA ANDRADE VIEIRA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1673, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-070 Nome: PAMMELA ANDRADE VIEIRA Endereço: Estrada Santana do Aurá, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO EDUARDO ANDRADE VIEIRA Endereço: Rua Terceira Rural, TV São José, Alameda São Francisco nº 05, fundos da “Arena do Grande” (casa verde), Distrito Industrial, Ananindeua-PA (670355-80) e número de celular (91) 99971-4755 ASSUNTO: [Depósito] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo o feito, visto que preenche os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Pammela e Patrícia Andrade Vieira em face de Paulo Eduardo Andrade Vieira, com o objetivo de compelir o requerido a depositar em juízo diversos documentos da genitora falecida das partes, Sra.
Maria Assunção da Silva Andrade, a fim de viabilizar a abertura de inventário.
As autoras alegam que o requerido está na posse exclusiva dos documentos pessoais e patrimoniais da “de cujus” e se recusa a entregá-los.
Afirmam que o réu estaria tentando alienar imóvel deixado pela falecida a terceiros, de forma sub-reptícia.
Requerem, liminarmente, que se determine o depósito judicial dos documentos e a averbação da condição de “sub judice” no cartório competente quanto ao referido imóvel. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada com fundamento nos artigos 396 a 404 do CPC, em que a parte autora requer que o réu apresente determinados documentos que se encontram, segundo alegado, em sua posse e que seriam indispensáveis para a defesa de direito ou para a elucidação de situação jurídica.
Com fundamento no artigo 398 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos discriminados na petição inicial: i) Carteira de Identidade da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; ii) CPF da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; iii) CTPS da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; iv) Dados (login e senha) do “MEU INSS” de titularidade da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; v) Cartões Bancários da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; vi) Passaporte da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; vii) Título de propriedade do imóvel situado em Conjunto Jardim Amazônia I, QD 25, TV J, nº 461, Bairro Águas Brancas, Ananindeua-PA de propriedade da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; viii) Declaração de Comodato da propriedade alhures; ix) Laudos Médicos da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; x) Extratos bancários da conta onde a sra.
Maria Assunção da Silva Andrade recebia a aposentadoria; xi) Todos os bens móveis que guarnecem a casa do imóvel supracitado; xii) Eventuais documentos referentes a SEGURO DE VIDA contratado pela sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; xiii) Eventuais documentos referentes a imóveis em outros municípios (contrato de compra e venda etc); xiv) Eventuais documentos referentes a carros ou motos em nome da sra.
Maria Assunção da Silva Andrade; xv) e todos os demais documentos que sirvam de base para a abertura de inventário e partilha;), ou, caso não os possua, justifique sua ausência.
O requerido está advertido de que: a) a recusa à exibição, sem justificativa legítima, poderá autorizar o julgamento com presunção de veracidade quanto ao conteúdo dos documentos (art. 400 do CPC); b) poderá haver aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa, busca e apreensão ou outras previstas em lei, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação do réu, com ou sem apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento, inclusive para eventual aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ANDRADE VIEIRA - CPF: *23.***.*77-49 (AUTOR).
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803726-37.2018.8.14.0006
Maria do Socorro da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Laura do Rosario Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2018 13:51
Processo nº 0801858-44.2025.8.14.0017
Antonia Zuleide Ferreira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Willian da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 16:55
Processo nº 0869793-93.2023.8.14.0301
Najla Guedes Monteiro
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:01
Processo nº 0813753-69.2024.8.14.0006
Dayse Lima dos Reis
Banco Pan S/A.
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 16:14
Processo nº 0808988-26.2022.8.14.0006
Thiago Broni de Mesquita
Advogado: Angelica de Nazare Aleixo Fidellis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:41