TJPA - 0803200-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:43
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de L A FERNANDES REPRESENTACOES - ME em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERNANDES em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803200-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: L A FERNANDES REPRESENTACOES - ME, LUIZ ANTONIO FERNANDES AGRAVADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO §2° DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação de Cobrança Cumulada com Indenização Por Rescisão Contratual Imotivada: A questão principal versa acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950, devendo a questão ser dirimida à luz do §2° do art. 99 do CPC.
O requerimento de Justiça Gratuita encontra-se na Petição Inicial ad quo movida pelos agravantes em face da agravada, tendo, entretanto, o MM.
Juízo ad quo liminarmente indeferido o benefício, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direita à segunda parte do §2° do art. 99 do CPC/2015.
A Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
Recurso conhecido e provido, para anular a decisão atacada, determinando que o Magistrado ad quo oportunize aos agravantes a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a devida fundamentação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravantes L.
A.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES – ME e LUIZ ANTONIO FERNANDES agravada PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 13 de julho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por L.
A.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES – ME e LUIZ ANTONIO FERNANDES, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos recorrentes e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da Distribuição, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA (Processo n.° 0801280-18.2021.8.14.0051) ajuizada por si em face de PLASMETAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora agravada, in verbis: Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõem que mantinham com a agravada Contrato de Representação Comercial desde o ano de 2008, o qual fora rompido em 2019 pela requerida imotivadamente.
Sustentam que, em 2013, o agravante Luiz Antônio Fernandes fora compelido pela agravada a constituir a firma individual L.
A.
Representações e Comércio, a qual, entretanto, após o desfazimento do contrato não apresenta lucro ou receita, estando pendente a sua baixa por ausência de condições financeiras para pagamento dos respectivos encargos.
Acrescentam que o agravante pessoa física é idoso e doente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ressalvando que a agravante Pessoa Jurídica, não obstante constar como ativa, não gera renda e, assim, tem status de inativa.
Afirmam que ficam impossibilitados de apresentar novos documentos, dependendo do valor requerido na ação para a sua subsistência.
Requerem a concessão de efeito ativo para prosseguimento do feito e, no mérito, a concessão definitiva da Justiça Gratuita em seu favor.
Juntam documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Considerando presentes os requisitos, concedi provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos agravantes, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos (ID 4938302).
Em contrarrazões (ID 5133465), a agravada pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (ID 5235878). É o relatório, que ora apresento para inclusão do feito em Pauta para Julgamento, nos termos do art. 12, do Código de Processo Civil.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Recurso julgado a teor do art. 14 do Código de Processo Civil, por força da aplicação do Direito Intertemporal à espécie, com a ressalva de que a Decisão recorrida fora proferida na vigência da atual Legislação Processual.
DA DECISÃO AGRAVADA Prima facie, vejamos a Decisão Agravada (ID 4932902), in verbis: Decisão Vistos etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido também a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso vertente, a entidade autora encontra-se regularmente constituída, em pleno exercício de suas atividades, não tendo comprovado nos autos a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. 1 Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Novo CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2 Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3 Contempla, portanto, o dispositivo da novel legislação processual civil o direito das pessoas jurídicas de concessão da aludida benesse, contanto que esteja comprovada a necessidade de seu deferimento, em função da insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sem o comprometimento de seu bom funcionamento. 4 Nesse sentido, entendo que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, tendo em vista que não resta cabalmente evidenciada a impossibilidade financeira apta a autorizar aludido deferimento. 5 Aliás, o simples fato de haver decretação de liquidação extrajudicial da empresa não enseja por si só o benefício, sendo necessária a comprovação dos requisitos já elencados.
E, como exarado, a documentação acostada não possui o condão de preencher as condições que induziriam à concessão do beneplácito. 6 Portanto, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à parte agravante. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-19, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/05/2016).
Diante exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Fica o autor intimado para recolher as custas devidas, devendo, para tanto, providenciar a emissão dos boletos diretamente no site do TJ/PA, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santarém, 22/03/2021. (Grifo nosso) QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à reforma de Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos recorrentes.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950.
O caso vertente deve ser dirimido à luz do §2° do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso) Nesse sentido, importante consignar que o requerimento de Justiça Gratuita encontra-se na Petição Inicial da Ação ad quo ante em face da agravada, tendo, entretanto, o MM.
Juízo ad quo de pronto indeferido o benefício, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direta à segunda parte do §2° do art. 99 do CPC/2015, acima destacada.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (Nos tribunais: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS, Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma).
Nessa esteira, esta Turma já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ? OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01505145-23, 173.492, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19) Ademais, a Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Noutra ponta, importante consignar que o fato de os requerentes serem assistidos por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência deste Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658;Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇO FINANCEIRA.
CONCESSO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO.
O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Indeferimento pelo juízo a quo.
Pessoa jurídica.
Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade.
O juízo no pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais.
Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaço: 10/05/2013).
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa jurídica.
Possibilidade.
Lei 1060/50.
Inexistência, todavia, de demonstração de redução significativa da capacidade econômica, para justificar a concessão do benefício no curso da demanda.
Apelação julgada deserta.
Ausência, contudo, de oportunidade para comprovação da alegada pobreza.
Concessão de prazo.
Eventual indeferimento que deverá ser seguido de prazo para recolhimento do preparo.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 839482020128260000 SP 0083948-20.2012.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2012) À vista do acima expendido, firmo o entendimento quanto à necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, com o escopo de oportunizar ao recorrente demonstrar perante o MM.
Juízo de 1° Grau, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, determinando que o Magistrado ad quo oportunize aos agravantes a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a devida fundamentação.
Belém, 20/07/2021 -
22/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/07/2021.
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21/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:19
Conhecido o recurso de L A FERNANDES REPRESENTACOES - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (AGRAVANTE), LUIZ ANTONIO FERNANDES - CPF: *04.***.*10-44 (AGRAVANTE), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAR
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20/07/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:18
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERNANDES em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de L A FERNANDES REPRESENTACOES - ME em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2021 09:58
Juntada de Informações
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20/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
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16/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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