TJPA - 0804161-08.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSA IDENTIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, que condenou a parte apelante pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, art. 304 e art. 307, todos do CP, às penas de 10 (dez) meses de reclusão, 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, todas substituídas por duas penas restritivas de direitos, a serem cumpridas, inicialmente, em regime aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o afastamento da aplicação da Súmula nº 231 do STJ, com a consequente redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição da tentativa.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) saber se é cabível aplicar a fração máxima da causa de diminuição da tentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar o pleito de afastamento da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme orientação firmada no Tema nº 158 da Repercussão Geral do STF e reiterada no RE nº 597.270 QO-RG. 4.
Também não há razão para modificar a fração aplicada à causa de diminuição pela tentativa, tendo em vista que a conduta da apelante percorreu considerável iter criminis, sendo interrompida somente pela pronta intervenção de funcionários do banco e posterior atuação policial, o que justifica a adoção da fração de 1/3 (um terço), conforme jurisprudência do STJ no AgRg no HC nº 604.895/SC. 5.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1. É incabível a redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento na atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e do Tema nº 158 da Repercussão Geral do STF. 2.
A definição da fração de redução pela tentativa deve observar o grau de iter criminis percorrido, sendo legítima a fixação em 1/3 (um terço) quando a conduta se aproxima da consumação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 171, § 3º, 304 e 307; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STJ, Súmula nº 231; STF, RE nº 597.270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 03.09.2009; STJ, AgRg no HC nº 604.895/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 30 dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
16/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de ROSINEY SOARES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*31-52 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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