TJPA - 0801208-41.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº: 0801208-41.2025.8.14.0067 Assunto: [Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: JOHNNY SOUSA ARAUJO Nome: JOHNNY SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Manoel de souza furtado, 850, casa, caixa da agua, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ELDER VIEIRA COELHO REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar, impetrado por Johnny Sousa Araujo em face de suposto ato coator atribuído à Prefeitura Municipal de Mocajuba, com o objetivo de obter autorização para prosseguir nas fases subsequentes do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 001/2025/PMM/ACS-ACE, bem como o reconhecimento e a homologação de sua inscrição como candidato na condição de Pessoa com Deficiência – PcD.
Como é cediço, a concessão da segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, a ser demonstrado de plano, mediante a documentação que instrui a petição inicial, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/09.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante não acostou documentos essenciais à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, tampouco o ato administrativo apontado como coator.
Neste contexto, muito embora não se admita dilação probatória nesta via estreita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade de emenda da petição inicial do mandado de segurança para a juntada de documentos comprobatórios do direito alegado que haveria de ser previamente constituída, conforme ementas de julgados abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO CPC/1973 .
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial .
Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp . 1.086.080/AL, Rel.
Min .
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013. 2 .
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1555479 SP 2015/0231446-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2 .
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC e na jurisprudência pacificada do STJ, DETERMINO que o impetrante emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo Único do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09), para que junte aos autos: (i) Comprovante de inscrição via internet no certame regido pelo Edital nº 001/2025/PMM/ACS-ACE; (ii) Documento que comprove o indeferimento da inscrição; (iii) Protocolo eletrônico de interposição do recurso administrativo na forma exigida pelo edital (portal da FADESP), conforme item 19.2.1 do edital; (iv) Decisão administrativa da FADESP referente ao recurso administrativo interposto.
No mesmo prazo, DEVERÁ o impetrante manifestar-se quanto à eventual ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP) -
18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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