TJPA - 0800932-38.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800932-38.2024.8.14.0069 Assunto: [Crimes de Trânsito] Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Ré(u): AUTOR DO FATO: FRANCISCO FERREIRA FENELON FILHO Nome: FRANCISCO FERREIRA FENELON FILHO Endereço: rua maranhense, sn, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FRANCISCO FERREIRA FENELON FILHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 303, §1º e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em relação à vítima MAURINA VIEIRA LIMA; e o crime previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em relação à vítima JAMILLY VIEIRA DE SOUZA, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal) c/c art. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Destarte, após compulsar os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do (a) denunciado (a), a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial com vistas à apuração de fatos criminosos.
Ademais, é sabido que para o ato judicial de recebimento da denúncia bastam indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, ou seja, a justa causa necessária para deflagração da competente ação penal, presente no caso em tela ante os elementos informativos apresentados pelo Ministério Público, sobretudo os depoimentos testemunhais, o laudo de exame de corpo de delito e o Auto de Verificação de Sintomas de Embriaguez, acostados aos autos, conforme indica a peça acusatória.
Nesse quadro, CITE-SE o (a) denunciado (a), com cópia da denúncia, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 396-A, do CPP.
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Deve o acusado ser advertido de que, decorrido o prazo supracitado sem que apresente defesa, fica desde já, nomeado(a) o(s) advogado(a) Dr.
JULIO CESAR MELO DO CARMO, OAB/PA nº. 38.586, como advogado(a) dativo(a) para oferecê-la, atendendo ao disposto no 396-A, § 2º, do CPP.
Habilite-se o advogado nomeado no sistema PJE.
Junte-se aos autos CAC atualizada do(a) denunciado(a).
Autorizo a expedição de carta precatória.
Intimações e expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA -
21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:58
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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28/06/2025 09:36
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FERREIRA FENELON FILHO - CPF: *85.***.*07-15 (AUTOR DO FATO)
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28/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:33
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 19/03/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
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04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FENELON FILHO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:35
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 19/03/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
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06/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
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08/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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30/07/2024 16:13
Audiência Custódia realizada para 30/07/2024 15:30 Vara Única de Pacajá.
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30/07/2024 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/07/2024 13:51
Expedição de Informações.
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30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:44
Audiência Custódia designada para 30/07/2024 15:30 Vara Única de Pacajá.
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30/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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