TJPA - 0800617-93.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800617-93.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Administração de herança, Acessão] Nome: SAMER DE JESUS VIANA PARENTE Endereço: Rua Lauro Sodré, 244, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: SAMARA DE JESUS VIANA PARENTE Endereço: Travessa Tiradentes, S/N, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARIA GRACIETE CARVALHO DE MORAIS Endereço: Avenida Justo Chermont, S/N, Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de sonegados proposta por SAMER DE JESUS VIANA PARENTE e SAMARA DE JESUS VIANA PARENTE, em face de MARIA GRACIETE CARVALHO DE MORAIS PARENTE, todos qualificados, alegando que são herdeiros do falecido KLEBER JOSÉ DE CARVALHO PARENTE.
O patrimônio do morto está sendo inventariado perante este juízo nos autos nº 0800264-87.2021.8.14.0064.
Relatam que naqueles autos a ré é a inventariante e sonegou a existência de patrimônio do de cujus.
Pediram liminarmente e no mérito o reconhecimento do patrimônio sonegado, com sua arrecadação e partilha nos autos de inventário.
Juntou documentos a partir do id. 77607074.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 77673749.
Citada, a ré ofertou contestação (id. 90843098) aduzindo que 2 (dois) imóveis ditos como sonegados pertencem ao irmão do inventariado, KLEDSON JOSE DE CARVALHO PARENTE, se tratando de terceiro alheio ao processo.
O outro imóvel é de titularidade de outro irmão do morto, de nome KLEITON JOSE DE CARVALHO PARENTE.
Juntou documentos a partir do id. 90843103.
Réplica autoral no id. 103155536, quando reiterou suas razões iniciais e pediu a procedência do feito.
Manifestação ministerial no id. 112338996, quando postergou a oferta de parecer.
Audiência de instrução e julgamento no id. 135394508, quando foram ouvidos os autores Samer de Jesus Viana Parente e Samara de Jesus Viana Parente.
Logo em seguida, houve a oitiva da requerida Maria Graciete Carvalho de Morais Parente.
Razões finais dos autores no id. 135923809, quando pediu a procedência dos pedidos.
A ré não ofertou razões finais (id. 136472370).
Parecer final do MP no id. 138974293, opinando pela improcedência do feito por ausência de provas de que pertenciam ao falecido. 2.
Da fundamentação Trata-se de ação de sonegados proposta pelos herdeiros de Kleber Jose de Carvalho Parente em face de MARIA GRACIETE CARVALHO DE MORAIS, objetivando que sejam trazidos ao inventário bens não declarados.
Os bens sonegados são assim descritos na inicial: a) 1 (Um) PONTO COMERCIAL (com edificação em alvenaria), localizado à Avenida Justo Chermont, s/n, Bairro: Alto, na cidade de Viseu, no Estado Pará.
Medindo 05 (cinco) metros de frente por 20 (vinte) metros de fundo, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). b) 1 (Um) TERRENO (sem edificação) localizado na Rua Justo Chermont, na cidade de Viseu, no Estado Pará.
Medindo 12 (doze) metros de frente por 33 (trinta e três) metros de fundo, avaliado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); c) 1 (Um) PONTO COMERCIAL (com edificação em alvenaria), localizado à Avenida Justo Chermont, s/n, na cidade de Viseu, no Estado Pará.
Medindo 05 (cinco) metros de frente por 08 (oito) metros de fundo, A pretensão dos autores se lastrei exclusivamente no documento de id. 77608133, que trata de Escritura Pública de Inventário e Cessão Onerosa sobre Bem Imóvel da falecida Elza de Oliveira de Carvalho, mãe do inventariado Kleber.
Com efeito, os bens afirmados como sonegados teriam sido adquiridos pelo autor da herança Kleber, que os herdou onerosamente após a morte da sua genitora Elza.
Em outras palavras, para se analisar os sonegados aqui tratados, deve-se voltar a atenção ao inventário extrajudicial de Elza, quando o autor da herança teria adquirido os bens omitidos.
A partir da leitura do inventário extrajudicial de Elza (id. 77608133), tem-se que seu patrimônio foi assim dividido: 1.
O terreno medindo 15,60m de frente por 22m de fundos na Av.
Presidente Médice, nesta cidade, foi onerosamente transmitido a Kleber; 2.
A casa de telhas de barro medindo 3 braças de frente por 15 (unidade de medida ilegível) de fundos situada à R.
Lauro Sodré, nesta cidade, foi onerosamente transmitida a Kleber; 3.
A área medindo 170m de frente, 150m de fundos e laterais de 180m, à margem da BR 308, Km 1, nesta cidade, tem 3 casas em seu interior, pertencentes respectivamente aos herdeiros Kassia, Klayton e Kleber, quando o imóvel deste último mede 15m por 18m.
De início, percebe-se que os bens ditos como sonegados pelos autores não correspondem aos bens integrantes do inventário extrajudicial de Elza.
A descrição dos imóveis, metragens e localizações dos bens ocultados não correspondem aos bens tratados no inventário de Elza.
Ainda que se considere que a Av.
Justo Chermont corresponde à Rodovia BR 308 quando se está dentro do perímetro urbano de Viseu, as dimensões do que foi supostamente sonegado (rol dos autores acima, itens “a”, “b”, e “c”) não correspondem ao rol de bens herdados pelo autor da herança Kleber após o inventário de Elza (item 3 do rol acima).
Outrossim, o inventário extrajudicial de Elza (id. 77608133) apresenta aparentes irregularidades em seu teor.
Primeiramente, não houve o acompanhamento de um advogado quando da sua lavratura, inexistindo a firma de causídico, em ofensa ao disposto no art. 8º da Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, que já em sua redação original e também na que foi posteriormente alterada em 2020, prevê(ia) a presença de advogado para lavratura do ato.
Transcrevo: Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB. (Redação original) Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB. (Redação atual dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Ademais, conforme consta daquele documento, havia um herdeiro pré-morto de Elza, denominado Kleo do Socorro de Caravalho Parente.
Pelo que consta, parte do patrimônio ali dividido pertencia exclusivamente a Kleo, tudo indicando que os interessados aproveitaram o inventário de extrajudicial de Elza para também partilhar os bens de Kleo, em uma situação de aparente atecnia.
A título de exemplo, tem-se o bem descrito como “casa de telhas de barro” (item 2 do rol acima) pertencia a Kleo e foi onerosamente transmitido a Kleber naquele termo.
Tenho que o dito inventário extrajudicial aparente não configurar título translativo hígido da posse, tendo duvidosa validade jurídica.
Ademais, todos os bens supostamente herdados por Kleber após o inventário de sua genitora Elza eram registrados em cartório, tendo matrículas próprias.
Especifico: 1.
O terreno medindo 15,60m de frente por 22m de fundos na Av.
Presidente Médice é registrado sob a matrícula nº 1647; 2.
A casa de telhas de barro medindo 3 braças de frente por 15 (unidade de medida ilegível) de fundos situada à R.
Lauro Sodré, nesta cidade, é registrado sob a matrícula nº 1546; 3.
A área medindo 170m de frente, 150m de fundos e laterais de 180m, à margem da BR 308, Km 1, nesta cidade, tem 3 casas em seu interior é registrada sob a matrícula nº 09.
Os autores não juntaram as referidas certidão de propriedade imobiliária, não conseguindo comprovar que o falecido Kleber efetivamente era titular dos imóveis quando do seu falecimento.
De fato, a ação de sonegados é a via processual destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro a apresentar os bens que dolosamente ocultar.
No caso em tela, os autores não conseguiram provar a sonegação, não conseguindo especificar os bens supostamente omitidos dentre os herdados pelo falecido Kleber no inventário da sua genitora Elza.
Os autores sequer lograram provar que o autor da herança era proprietário dos bens quando do seu falecimento.
Na realidade, os autores não foram capazes de transcrever com exatidão os bens detalhados no inventário extrajudicial de Elza, indicando localizações e metragens diversas aos bens ali indicados, tal como constam nas tabelas acima (itens a, b, c, I, II e III).
Por conseguinte, não havendo provas concretas e sendo tudo incerto e superficial, não há que se falar em ocultação de bens pela inventariante.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente jurisprudencial: “À luz dos artigos 1.992 a 1.994 do Código Civil, a ação de sonegados deve ser proposta pelos herdeiros ou credores da herança, com a finalidade única de penalizar o herdeiro ou o inventariante que sonegar bens da herança ou que os omitir na colação ou que deixar de restituí-los, não sendo a via adequada para se requerer a invalidação de ato supostamente simulado” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0280.05.010916-2/001, Rel.
Des.
Eduardo Andrade, DJe 01/08/08). 3.
Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, restando extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorário, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tudo suspenso em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio -
24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para Vara Única de Viseu, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de SAMARA DE JESUS VIANA PARENTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de SAMER DE JESUS VIANA PARENTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMARA DE JESUS VIANA PARENTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMER DE JESUS VIANA PARENTE em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE CARVALHO DE MORAIS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:49
Audiência Instrução designada para 23/01/2025 09:00 Vara Única de Viseu.
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25/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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