TJPA - 0864100-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864100-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Dionatan Cardoso dos Santos em face de Telefonica Brasil S.A., em que o Autor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de um débito alegadamente prescrito, apontado em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", e a consequente remoção de tal apontamento, bem como a abstenção da Ré em efetuar quaisquer cobranças relativas a essa dívida.
A parte Autora, narra na petição inicial (ID: 75603580) que, em setembro de 2021, foi contatada por telefone a respeito de um débito inscrito em seu CPF, sendo-lhe informado que o adimplemento seria necessário para regularizar sua credibilidade no mercado.
Ao consultar o sítio eletrônico do "Serasa Limpa Nome", o Autor deparou-se com a dívida em questão, registrada pela Requerida, no valor de R$ 129,65, com data de vencimento de 07 de março de 2016 (ID: 75603586).
O Autor esclareceu que tal apontamento não se configurava como uma negativação ou anotação restritiva de crédito em órgãos de proteção tradicionais, mas sim como uma "dívida em aberto" na referida plataforma, a qual, em sua percepção, exerce pressão coercitiva sobre o consumidor, induzindo-o a quitar dívidas já prescritas e, portanto, inexigíveis.
Argumentou que a própria denominação da plataforma ("Limpa Nome"), bem como o conteúdo veiculado pelo Serasa em seus canais de comunicação, incluindo vídeos e e-mails, sugerem que o pagamento dessas dívidas influencia positiva ou negativamente o Serasa Score, levando o consumidor a crer que seu nome está "sujo" e necessita de "limpeza" (ID: 75603587).
Fundamentou seu pedido na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Em decisão inicial (ID: 75943378), o pedido de tutela de urgência para a remoção da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome foi indeferido.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou manifestação.
Contudo, conforme certidão de ID: 100207279, verificou-se que a contestação apresentada pela parte Ré não foi tempestiva.
Diante dessa intempestividade, a decisão de ID: 114218882 decretou a revelia da Requerida.
Após o insucesso da conciliação, os autos foram novamente remetidos à conclusão para julgamento, conforme certidão de ID: 138589298. É o relatório.
Decido.
Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A análise da presente lide deve, primariamente, ser guiada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dado que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme delineados em seus artigos 2º e 3º.
O Autor, Dionatan Cardoso dos Santos, configura-se como o destinatário final dos serviços de telefonia móvel prestados pela Ré, Telefonica Brasil S.A., que, por sua vez, atua como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo.
Essa caracterização impõe a aplicação das normas consumeristas, que visam equilibrar a inerente desvantagem do consumidor frente ao poderio econômico e informacional do fornecedor.
A legislação consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor, seja ela técnica, econômica ou informacional, e busca assegurar a proteção de seus direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a segurança, e a facilitação da defesa de seus interesses.
No contexto das relações de crédito e cobrança, essa vulnerabilidade se manifesta de forma acentuada, uma vez que o consumidor, muitas vezes, não detém o mesmo nível de conhecimento ou acesso a informações sobre seus próprios registros e as complexas dinâmicas dos sistemas de avaliação de crédito, como o Serasa Score, e as plataformas de negociação de dívidas.
A intervenção judicial, sob o prisma do CDC, torna-se essencial para reestabelecer o equilíbrio contratual e coibir práticas que, mesmo aparentemente lícitas, possam se traduzir em abusividade ou coerção, especialmente quando se referem a dívidas atingidas pela prescrição.
No curso processual, um dos marcos determinantes para a resolução da presente controvérsia foi a decretação da revelia da Telefonica Brasil S.A., conforme decisão de ID: 114218882.
Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor seja, em sua essência, relativa, e não absoluta, a ausência de contestação tempestiva impede que a parte Ré traga aos autos elementos de fato que contradigam a narrativa autoral.
Na hipótese dos autos, a Telefonica Brasil S.A. apresentou uma peça intitulada "Manifestação" (ID: 90239624), contendo argumentos e documentos que visavam contestar os pleitos do Autor.
No entanto, o reconhecimento da intempestividade dessa peça e a consequente decretação da revelia significam que os argumentos e as provas ali contidos não possuem a capacidade de afastar a presunção legal de veracidade das alegações iniciais.
Da Prescrição da Pretensão de Cobrança A tese central do Autor reside na prescrição do débito objeto da lide.
Conforme a documentação acostada, a dívida remete ao contrato de telefonia móvel de número 0269063825, com vencimento em 07 de março de 2016 (ID: 75603586).
A presente ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2022.
Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o Código Civil estabelece um prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, inciso I, que assim dispõe: "Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;".
Realizando o cômputo do prazo prescricional a partir da data de vencimento da dívida, 07 de março de 2016, a pretensão de cobrança da Telefonica Brasil S.A. foi atingida pela prescrição em 07 de março de 2021.
Uma vez que a ação foi proposta em 25 de agosto de 2022, é inegável que o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito de pretensão da cobrança já havia se esgotado.
A prescrição, instituto jurídico fundamental, não extingue o direito subjetivo em si, ou seja, o débito continua existindo no plano fático como uma obrigação natural.
Contudo, o que é extinto é a pretensão de exigibilidade judicial ou extrajudicial coercitiva do cumprimento dessa obrigação.
Isso significa que, após o decurso do prazo prescricional, o credor perde a faculdade de valer-se dos mecanismos legais e coercitivos para compelir o devedor ao pagamento.
Assim, sendo a dívida comprovadamente prescrita, sua cobrança, ainda que por meios indiretos ou extrajudiciais que impliquem em pressão sobre o consumidor, revela-se indevida e ilegítima.
Da Coercitividade da Plataforma "Serasa Limpa Nome" e da Inexigibilidade do Débito A alegação do Autor de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" opera como um mecanismo coercitivo para a cobrança de dívidas prescritas é um ponto fulcral da presente demanda, e, em face da revelia da Ré, tal alegação é presumida como verdadeira.
O Autor detalhou como o nome da plataforma, as comunicações institucionais do Serasa e o impacto no Serasa Score geram uma percepção distorcida no consumidor, levando-o a crer que seu nome está "sujo" no mercado, mesmo quando a dívida não foi objeto de negativação formal nos cadastros restritivos de crédito.
A parte Autora demonstrou, por meio dos documentos de IDs 75604888 e 75603587, a visualização de sua pontuação no Serasa Score e a oferta de renegociação da dívida pela Telefonica Brasil S.A. na plataforma "Limpa Nome", com descontos significativos.
A sugestão de que o pagamento dessas "contas atrasadas" contribui para a "limpeza do nome" e para o aumento do score é, indubitavelmente, uma forma de pressionar o consumidor.
A despeito da intenção original do Serasa de facilitar a renegociação de dívidas, quando essa ferramenta é utilizada para cobrar débitos prescritos, ela desvirtua sua finalidade e se torna um instrumento de coerção ilegítima.
A inexigibilidade da dívida pela prescrição não pode ser contornada por artifícios que mantenham o consumidor em um estado de vulnerabilidade, compelindo-o a adimplir uma obrigação que legalmente não mais lhe pode ser imposta.
A simples manutenção do registro de uma "conta atrasada" na plataforma, associada à percepção de um score baixo e à necessidade de "limpar o nome", configura-se como uma forma indireta de cobrança que esvazia o efeito da prescrição e viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A narrativa do Autor, demonstra a correlação entre a manutenção de dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a caracterização de um meio coercitivo, passível de justificar a declaração de inexigibilidade.
A finalidade do Serasa Limpa Nome não pode servir de escudo para a manutenção de informações que, embora tecnicamente não sejam "negativações", têm o condão de induzir o consumidor a erro e prejudicar sua percepção de credibilidade no mercado.
A dívida, uma vez prescrita, não pode mais ser objeto de cobrança que cause constrangimento ou que, de alguma forma, restrinja o acesso do consumidor ao crédito ou macule sua imagem no ambiente financeiro.
A determinação de remoção desse apontamento é a medida que se impõe para restaurar o pleno direito do consumidor.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO inexigível, em razão da prescrição, a dívida no valor de R$ 129,65 (cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 0269063825.
CONDENO a Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., a providenciar a IMEDIATA REMOÇÃO do apontamento dessa dívida, de qualquer valor ou natureza, do nome de Dionatan Cardoso dos Santos da plataforma "Serasa Limpa Nome", ou qualquer outra plataforma de natureza similar que não seja um cadastro restritivo de crédito formal e que utilize informações de dívidas prescritas para fins de suposta negociação ou impacto no score de crédito do consumidor.
A Requerida deverá cumprir esta determinação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO, ainda, que a Requerida se ABSTENHA de efetuar qualquer outra forma de cobrança judicial, extrajudicial ou por quaisquer meios coercitivos que possam constranger ou induzir o Autor ao pagamento da dívida ora declarada inexigível, sob as mesmas penas de multa.
Por fim, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos do Autor, o tempo de duração do processo e o valor irrisório da causa, em conformidade com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082515584189000000072090942 1.
Inicial Petição 22082515584207200000072090944 2.
RG Documento de Identificação 22082515584270700000072090946 3.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22082515584311300000072090947 4.
Procuração e declaração assinados Instrumento de Procuração 22082515584342400000072090948 5.
Docs JG Documento de Comprovação 22082515584378200000072090949 6.
Doc. 02 Ofertas e cobranças - VIVO Documento de Comprovação 22082515584417400000072090950 7.
Doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 22082515584452400000072090951 8.
Doc. 04 - score Documento de Comprovação 22082515584501200000072090952 Decisão Decisão 22083011520903800000072409989 Citação Citação 22083011520903800000072409989 Habilitação nos autos Petição 23040316504284600000085545083 KIT - PROCURACAO - UNICO - TELEFONICA Petição 23040316504305100000085545086 Manifestação Petição 23040316524247600000085545089 peticao-168054981021_compressed Petição 23040316524262400000085545090 documento-anexo-168054926421 Documento de Comprovação 23040316524330900000085545091 Certidão Certidão 23090612315836700000094481686 Petição Petição 23110914161296700000097838781 Habilitação nos autos Petição 23111222441594600000097964170 Habilitação nos autos Petição 23111818013946500000098321949 Decisão Decisão 24042610171220400000107129019 Certidão Certidão 24052913523554800000109290154 Despacho Despacho 24100311200038200000119949061 Petição Petição 24110717160938600000122505041 Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 24110722103996500000122512248 01.
DOC.
PROCURAÇÃO E SUBS - TLF Instrumento de Procuração 24110722104042100000122512249 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TLF Documento de Comprovação 24110722104127300000122512250 SUBSTABELECIMENTO - TLF Substabelecimento 24110722104158700000122512251 Despacho Despacho 24110812013824200000122541895 Despacho Despacho 24110812013824200000122541895 Certidão Certidão 25031115054076900000129133350 Petição Petição 25062713122663600000136169145 -
24/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 13:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:45 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:45 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de DIONATAN CARDOSO DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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