TJPA - 0815017-87.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0815017-87.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ocorre que o tema trazido aos autos é perfeitamente adequado ao sistema da Lei 9.099/95 (sistema dos Juizados Especiais), sendo que Ananindeua conta com Varas do Juizado Especial.
Por disposição legal, o sistema dos Juizados Especiais não reclama o recolhimento de custas: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” O caso encontra-se nas hipóteses que estão sujeitas à competência (artigo 3º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais), bem como a autora é legítima (artigo 8º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais).
Neste caso, havendo dois sistemas à disposição da parte, sendo que um legalmente não há previsão de cobrança de custas, e no outro, o não recolhimento é a exceção, não é o caso de deferir-se a gratuidade.
Não se está com isso negando a jurisdição, eis que, como referi, o feito poderia, tranquilamente, ser discutido no âmbito dos Juizados Especiais.
Em um Poder Judiciário francamente saturado, em que as custas são um pequeno remédio na atualização e reposição de materiais e infraestrutura, esta deve ser deferida àqueles que, não tendo a opção de um sistema gratuito, não tenham condições de arcar com tais, sob pena de serem tolhidos de demandar em juízo.
Não é o caso da parte autora que, tendo o sistema da Lei 9.099/95, optou livremente pelo ingresso no juízo comum.
INDEFIRO a gratuidade.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas em até trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA OLIVEIRA MEIRELES - CPF: *58.***.*63-49 (REQUERENTE).
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30/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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