TJPA - 0801763-88.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA – VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801763-88.2021.8.14.0070 ACUSADO: JOSE MARIA GOMES PEREIRA, CPF *06.***.*81-69, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Mirosa Gomes Pereira e Jose Rodrigues Pereira, nascido em 02.12.1976, residente e domiciliado na Travessa Dom Pedro I, nº 38 – Em frente ao Campo do Bacabeira, Bairro Aviação, CEP: 6844000-0 Abaetetuba/PA, telefone 99924-0723.
VÍTIMA: CAMILA DE VASCONCELOS MARQUES Tipo Penal: Art. 21 da Lei 3688/41 c/c Art.7º da Lei 11.340/2006.
SENTENÇA CRIMINAL DE MÉRITO Vistos os autos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSE MARIA GOMES PEREIRA, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinada com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi recebida em 17/04/2023 (id. nº 91036672).
Durante a instrução, a vítima confirmou os fatos atribuídos ao acusado em sede policial e na denúncia (id. nº 110444160), a qual declarou: "que já tinha se separado do acusado.
Que chegou de moto com um rapaz.
Que o acusado viu isso, desceu de sua casa e pulou em seu pescoço e rasgou sua blusa.
Que ele estava com ciúme.
Que chamou vários palavrões contra a vítima.
Que chegou a apertar seu pescoço".
A testemunha presencial também corroborou os relatos da vítima (id. nº 110444162), a qual declarou: "que é irmã da vítima.
Que estava em sua casa.
Que ouviu sua irmã gritando “para com isso”.
Que saiu para acudir sua irmã.
Que a roupa da vitima estava rasgada".
Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria delitiva (id. nº 110444164).
O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação do réu (id. nº 147005444), enquanto a Defesa Técnica requereu a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (id. nº 147632482).
O réu é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes (id. nº 147832410). É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do depoimento da vítima, corroborado pela testemunha presencial, revelando agressões físicas no contexto de violência doméstica.
A palavra da vítima, especialmente nesse tipo de delito, tem especial relevo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova” (STJ, HC 918998 / BA, T5 - QUINTA TURMA, Rel.
Min.
DANIELA TEIXEIRA, DJEN 24/02/2025).
Neste diapasão, a contravenção de VIAS DE FATO restou devidamente comprovada após a instrução criminal face as oitivas da vítima e da testemunha, pelo conjunto probatório colhido, o que se revela suficiente.
A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelos relatos coerentes da vítima e da testemunha presencial, que se mostraram harmônicos e verossímeis, conferindo suporte à tese acusatória.
A negativa isolada do acusado, desacompanhada de provas robustas, não tem o condão de afastar os demais elementos probatórios dos autos.
Consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Já no presente caso, com as alegações testemunhais, revela-se os indícios, amoldados aos fatos narrados, delineiam a conduta ratificando a autoria delitiva.
Dessa forma, no caso em comento, as provas orais colhidas em audiência ratificam todo o expediente investigativo, pois indicam, inequivocamente, que o réu tem relação direta com os fatos apurados nessa ação penal, razão suficiente para a confirmação da Autoria delitiva.
Inexistem causas de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade.
Assim, impõe-se a procedência da denúncia.
II – DOSIMETRIA DA PENA Destaco que, em homenagem ao princípio da ultratividade da lei mais benéfica, a penalidade a ser aplicada é a pena de intervalo de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de detenção ou multa, com redação oriunda do art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 e vigente à época dos fatos, uma vez de menor gravidade comparada à trazida pela Lei nº 14.994, de 2024 que inseriu no dispositivo a aplicação da Pena em triplo, atualmente em vigor.
Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Vias de fato: Pena-base: fixo no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Segunda fase: Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), aumento de 15 dias, conforme fração jurisprudencialmente aceita de 1/8.
Terceira fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento.
Pena definitiva: 1 (um) mês de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do CP.
III – SUBSTITUIÇÃO E SURSIS No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar palestras em grupo reflexivo sobre homens e violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela Equipe Multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba - PA devidamente registrado (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), dentro do prazo de 01 (um) ano de sua intimação da presente sentença (se acompanhado por Causídico, desde a notificação deste), devendo se apresentar à equipe no prazo de 05 (cinco) dias (às terças-feiras e sextas-feiras) para fins de agendamento, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30(trinta) dias, sem autorização da Justiça; V - Caso não participe voluntariamente do grupo citado no item II, deverá prestar serviço à comunidade no prazo da pena aplicada, à razão de 30 horas mensais.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR JOSE MARIA GOMES PEREIRA como incurso no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 (um) mês de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, conforme acima especificado.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f) Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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19/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:43
Recebida a denúncia contra JOSE MARIA GOMES PEREIRA - CPF: *15.***.*44-72 (REU)
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17/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2022 10:56
Juntada de Petição de denúncia
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20/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:46
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2022 15:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/07/2021 01:53
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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14/07/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:22
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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