TJPA - 0801032-25.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801032-25.2024.8.14.0123 AUTOR: PEDRO MARQUES PEREIRA Nome: PEDRO MARQUES PEREIRA Endereço: VILA BELA VISTA, S/N, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por PEDRO MARQUES PEREIRA em face do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária denominado como BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM”, que deu inicio no dia 25/01/2023, com desconto total de R$ 614,00.
Afirma que jamais autorizou tais descontos, tampouco conferiu poderes a terceiros para tanto.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito que lhe está sendo indevidamente imputado, bem como a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados.
Além disso, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a citação, a parte não compareceu a audiência designada e tampouco apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos.
PRELIMINARMENTE, a parte autora atravessou pedido habilitação de sucessores de PEDRO MARQUES PEREIRA, em razão de seu falecimento.
Analisando os documentos acostados aos autos (id Num. 140110720 - Pág. 1), verifica-se que restou devidamente comprovado o falecimento da parte em 14/01/2025, bem como a legitimidade dos requerentes EDI ARAUJO PEREIRA - CPF: *04.***.*68-03, ELTOMAYO ARAUJO PEREIRA - CPF: *79.***.*87-72 e PEDRO MARQUES PEREIRA FILHO - CPF: *25.***.*18-34, na condição de herdeiros necessários.
O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários no momento do falecimento.
Contudo, a sucessão se dá na linha de herdeiros necessários, que são descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, conforme artigo 1.845 do Código Civil.
No caso concreto, foram preenchidos os requisitos legais necessárias à sucessão processual dos herdeiros, de modo que defiro a habilitação EDI ARAUJO PEREIRA - CPF: *04.***.*68-03, ELTOMAYO ARAUJO PEREIRA - CPF: *79.***.*87-72 e PEDRO MARQUES PEREIRA FILHO - CPF: *25.***.*18-34, por serem partes legítimas a figurarem no feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a revelia do requerido impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente porque corroborados por documentação hábil, incluindo o contrato firmado entre as partes e a notificação prévia do débito.
Além disso, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão em debate é meramente de direito e de prova documental suficiente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo.
A autora, na condição de destinatária final do serviço, qualifica-se como consumidora, enquanto os réus atuam como fornecedores.
Nesse contexto, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A realização de descontos na conta bancária da consumidora sem sua expressa e inequívoca autorização para o serviço específico (BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM) caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.
Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A autora demonstrou, por meio de seus extratos bancários (ID 115608697), a incidência dos débitos sob a rubrica “BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM”.
Por outro lado, o réu sequer apresentou contestação, tampouco provas da regular contratação e da autorização para tais lançamentos.
Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os bancos, na qualidade de prestadores de serviços, estão abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 3º do CDC, o qual define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Portanto, aplicam-se plenamente as disposições do CDC à relação em exame.
Superada a análise quanto à aplicabilidade do CDC e constatada a verossimilhança das alegações autorais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
Compete, assim, a ré comprovar a adesão da autora à associação e a autorização para os descontos realizados, o que não foi demonstrado nos autos.
A ausência de autorização expressa para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora evidencia falha na prestação do serviço, o que impõe ao banco réu o dever de reparar os danos causados.
A inexistência de consentimento para a contratação do serviço em questão é elemento essencial à análise.
Diante da comprovação da cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC, assegurando à consumidora a devida reparação.
Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a Cesta Básica, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido.
Uma vez que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, efetuando cobrança indevida em evidente má-fé, deve ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como condenada a reparação por danos morais.
No caso em análise, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o MMª juíz de piso arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor compatível com a jurisprudência desta Corte em casos similares, devendo, portanto, ser mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0650005-20.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é essencial destacar que a cobrança indevida de valores diretamente sobre o benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa, sobretudo em um contexto de reconhecida vulnerabilidade econômica.
Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ -" A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa "), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.000,00 (dois reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência dos débitos que originaram os descontos efetuados sob a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM" (ou quaisquer denominações correlatas que se refiram a serviços não contratados pela autora e objeto da presente demanda), incidentes sobre a conta bancária de titularidade da autora; DETERMINAR o cancelamento definitivo do desconto mencionados no item anterior; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora sob a rubrica "PSERV" (ou correlatas), conforme demonstrado na petição inicial, em dobro, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC.
CONDENAR a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e independente do juízo de admissibilidade, autos ao TJPA, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
23/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 11:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/07/2024 08:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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23/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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