TJPA - 0816618-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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11/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0816618-36.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: PAMMELA ANDRADE VIEIRA Endereço: Estrada do Aurá, Bl 24, apto 103, Cond.
Portal do Aurá, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rod.
BR 316, KM 02, S/N, Supermercado Líder da BR 316, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: DISTRIBUIDORA FORT FRUIT LTDA Endereço: DA CEASA, SN, ARMZ 02, CURIO-UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Decido.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelas Rés, pois o julgamento de mérito as favorece.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Pammela Andrade Vieira em face de Líder Comércio e Indústria Ltda. e de Distribuidora Fort Fruit Ltda., na qual a autora alega ter adquirido uma salada pronta e, ao consumi-la em sua residência, deparou-se com um suposto aracnídeo (aranha) em meio ao alimento.
Sustenta ter sofrido abalo emocional e requer indenização no valor de R$ 5.000,00.
As rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação.
Danos materiais e morais É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Todavia, tal responsabilidade não elimina a necessidade de demonstração mínima do defeito do produto e do nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
No presente caso, a parte Autora limitou-se a apresentar duas fotografias supostamente registradas no momento do evento (Id 76107055, p. 01 e 02), as quais, contudo, não comprovam de maneira clara, precisa e objetiva que o alegado aracnídeo se encontrava dentro da embalagem da salada no momento da abertura do produto.
Não há nas imagens qualquer elemento que assegure sua autenticidade, procedência ou conexão inequívoca com o produto adquirido junto à Ré.
Em casos como o presente, a prova testemunhal se reveste de especial importância, pois o suposto evento ocorreu em ambiente doméstico, no seio familiar, circunstância que normalmente restringe o número de meios disponíveis para sua comprovação técnica ou documental.
Assim, seria razoável esperar que a parte Demandante apresentasse ao menos testemunhas presenciais do ocorrido — familiares, conviventes ou terceiros que tenham presenciado o momento da abertura do produto ou que tenham visualizado o suposto corpo estranho no alimento.
Contudo, a Requerente não arrolou testemunhas, nem requereu oitiva de qualquer pessoa que pudesse contribuir para a elucidação dos fatos.
Da mesma forma, não produziu vídeos, áudios, ou qualquer outro tipo de documentação complementar que pudesse reforçar a veracidade do alegado.
Por outro lado, a empresa Ré apresentou ampla documentação, incluindo relatórios de boas práticas de fabricação, registros de higienização, boletins de análises laboratoriais, além de vídeos institucionais demonstrando as etapas de lavagem, manuseio e embalagem dos alimentos.
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige que se demonstre, minimamente, o defeito do produto e o dano experimentado.
No caso concreto, a ausência de prova testemunhal — somada à fragilidade dos registros fotográficos e à inexistência de outros elementos probatórios — impede que se forme um juízo de certeza sobre a ocorrência do fato narrado na exordial.
Nessas condições, ainda que não se possa afastar por completo a possibilidade de uma falha pontual no processo industrial, não houve elementos probatórios suficientes para a formação de um convencimento seguro acerca da ocorrência do evento danoso e, muito menos, para a imputação de responsabilidade à empresa fornecedora.
Dispositivo Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando cientes, as partes, do prazo de 10 (dez) dias para recurso, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme a condição de beneficiário da gratuidade judiciária P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:54
Juntada de Ofício
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 13:28
Audiência Una realizada para 10/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:55
Audiência Una designada para 10/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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