TJPA - 0800796-49.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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22/07/2025 19:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800796-49.2018.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: NASCIMENTO & VIEIRA AGROPECUARIA LTDA - ME Endereço: AVENIDA PARÁ, 1543, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de NASCIMENTO & VIEIRA AGROPECUARIA LTDA.
Em 12/09/2018, o despacho de ID: 6390086 determinou a citação da parte executada.
Em 14/01/2019, a parte exequente tomou ciência da tentativa frustrada de citação do executado, conforme informações do sistema Pje.
Frustrada a citação da parte executada, até a presente data não houve triangularização processual ou localização de bens penhoráveis. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDMENTAÇÃO A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, CTN), interrompendo-se a prescrição, dentre outras hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, (a) pela citação pessoal válida do devedor, no regime vigente antes da Lei Complementar 118/2005, ou (b) pelo despacho que ordena a citação, no regime vigente após o advento da Lei Complementar 118/2005.
Na hipótese específica dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2018, tendo a prescrição sido interrompida em 12/09/2018, pelo despacho citatório, depois pela ciência pelo exequente da tentativa frustrada de citação do executado em 14/01/2019.
A hipótese que atrai o artigo 40, caput e seu §2º, da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se o prazo de suspensão do prazo prescricional de 1 ano a partir da intimação da Fazenda Pública da não localização do executado OU do insucesso na localização de bens – em 14/01/2019 - entendimento este consolidado pelo C.
STJ no bojo do Tema nº 566 dos recursos repetitivos, com tese assim fixada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor OU da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Decorrido o prazo da suspensão anual, inicia-se imediatamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 314 do c.
STJ.
Ora, considerando a data de ciência do exequente acerca do insucesso na localização do executado em 14/01/2019, nota-se o decurso de prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + prazo quinquenal prescricional) ocorreu em 14/01/2025, de modo que o crédito tributário está fulminado pela prescrição, situação que deve ser declarada até mesmo de ofício.
No mais, também em sede de recurso repetitivo (Temas 566 a 571), o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Além disso, a não localização dos bens, neste caso, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que, apesar das diligências realizadas pelo oficial de justiça e nos sistemas disponíveis, não se obteve êxito na sua localização. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas nos termos do art. 26, Lei de Execução Fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema Pje, e o executado por meio de Diário Oficial.
Sem remessa necessária, pois não se encontra entre as hipóteses legais (§3º, artigo 496, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:03
Juntada de Ofício
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24/07/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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07/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 14:03
Apensado ao processo 0015476-09.2017.8.14.0005
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21/05/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 08:29
Apensado ao processo 0001708-79.2018.8.14.0005
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21/05/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 11:50
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/03/2019 23:59:59.
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09/01/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 10:10
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:05
Juntada de identificação de ar
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14/09/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 16:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/09/2018 09:41
Conclusos para despacho
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27/08/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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