TJPA - 0906174-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso ordinário
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21/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0906174-03.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida nos autos, em decorrência de omissão e para fins de prequestionamento, para que os fundamentos legais consistentes no art. 30, I e III da CF e na jurisprudência do STF corporificada no Tema nº 1084 de Repercussão Geral, resultante do julgamento do ARE 1.245.097, sejam devidamente enfrentados e consequentemente prequestionados para os devidos fins.
E finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
No caso dos autos, verifico que não há omissão no julgado, vez que o juízo expôs o seu entendimento.
O ARE 1.245.097, em tramitação no STF, trata da “competência para a apuração do valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV).
No julgamento do tema 1084, o STF decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Porém, no caso dos autos, a questão de a lei municipal poder ou não delegar ao poder executivo a avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU não é objeto de enfrentamento.
A questão em tela é sobre o conteúdo material do Decreto Municipal 84.739/2016, que, em síntese, utiliza FcVM.
Não houve erro por parte do julgado que examinou os fatos, as fundamentações jurídicas trazidas pelas partes e apreciou as provas de acordo com o livre convencimento motivado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa mesma Corte Superior advém a diretriz jurisprudencial no sentido de que “a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração” (EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial acima, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANAISSI DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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