TJPA - 0816233-83.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 21:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816233-83.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS Endereço: Travessa WE-40, 652, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, torre B, 5º Andar, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2355, 11 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS em face de BANCO MASTER S.A, BANCO BRADESCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM , PKL ONE PARTICIPACOES S.A, ITAU UNIBANCO S.A. , NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-01 A petição inicial narra, em síntese, que o autor possui renda bruta de R$ 10.747,06 (dez mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) e líquido reduz para R$ 4.396,23 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos).
A Requerente afirma que 59,08% (cinquenta e nove por cento e oito centavos) dos rendimentos da Requerente estão comprometidos com empréstimos consignados, empréstimos pessoais e descontos obrigatórios.
Ao final a parte requer liminarmente a limitação das dívidas em 30% (trinta por cento) da renda da Autora, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, no mérito a total procedência da ação, e por fim a condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. É O RELATÓRIO.
Decido.
A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a suspensão das dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta), com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte autora e proibição de inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes e nos bancos de dados.
Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Tendo em vista a previsão legal de designação de audiência de conciliação para a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservo a apreciação do pedido liminar para a audiência conciliatória.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2025, às 9h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Ressalto que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 01:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804425-79.2025.8.14.0039
Rodrigo Alceu Canelo
Advogado: Jhonata Palmer Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 16:20
Processo nº 0851920-46.2024.8.14.0301
Jair Monteiro de Brito
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:21
Processo nº 0853643-03.2024.8.14.0301
Valdelice do Socorro Monteiro Machado
Municipio de Belem
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 08:38
Processo nº 0860196-42.2019.8.14.0301
Kleber Grunewald
Estado do para
Advogado: Ana Priscila Pinto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 23:13
Processo nº 0801175-07.2020.8.14.0009
Condominio Perola Jardim Residence
N. A. de Oliveira Ribeiro Eireli - ME
Advogado: Bianca Inacio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 17:02