TJPA - 0800369-44.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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09/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás e em conformidade com o Provimento 06/2009-CJCI, artigo 1º, § 1º e no artigo 152 do NCPC, além do que prevê o artigo 11 da Resolução n CJF – RES 2017/00458, de 04/10/2017, considerando a expedição de alvará, INTIME-SE O(A) REQUERENTE, através de seu advogado, via PJE, a fim realizar o levantamento dos valores disponibilizados.
Após saque dos valores, informar nos presentes autos.
Eldorado do Carajás, 11 de setembro de 2023 TALITA VAZ ARAUJO Analista Judiciário Vara Única de Eldorado do Carajás -
11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:14
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Alvará
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06/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:52
Juntada de Informações
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22/03/2023 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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25/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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19/09/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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18/09/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão do incra atestando que o Sr.
Celino Alves da Silva desde 2003; declaração de atividade rural prestada pela Sra.
Raimunda da Silva Amorim.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que nasceu na roça e só vive de roça; que passou um tempo com sua prima no acampamento 26 de março até 1995 até 2000; que atualmente está no PA Cabano, na terra do Sr.
Celino; que continua nessa localidade; que bota uma roça, macaxeira, abobora, maxixe; que cultiva apenas 01 linha; que cria galinha e tem dois cachorro; que Sr.
Celino mora em outra casa separada; que Sr.
Celino é casado; que não sabe o nome da esposa dele, mas a chama de maninha; que Raimunda é sua prima; que Raimunda da Silva Amorim é sua prima; que foi para a terra do Sr.
Celino em 2002; que esse ano começou a plantar; que esse ano colheu arroz, milho, feijão; que planta para o consumo; que já trabalhou de carteira assinada há muitos anos atrás; que trabalhou fazendo comida em um restaurante em Marabá; que foi antes de morar com sua prima; que depois nunca mais saiu da roça; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Maria das Graças, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora desde que ela morava na 26 de março; que lá ela morava com a D.
Raimunda, prima dela; que hoje a autora mudou para a PA do Cabano; que conhece o Sr.
Celino; que a depoente mora no 26 de março; que já foi a casa dela; que a autora cultiva milho, feijão, cria galinha; que a autora é sozinha; que sabe que a autora trabalhou de carteira assinada, mas não sabe mais detalhes; que desde que conhece a autora nunca a viu sair da roça, só vai até a Vila Sororó comprar coisinhas; que a autora tem dor no joelho; SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 05/09/1963), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (14/01/2021 - id 2802267 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (14/01/2021 - id 2802267 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 09 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
08/11/2021 08:09
Juntada de Ofício
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05/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Certifique a secretaria se foi apresentada contestação pelo requerido.
Caso positivo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 08 de novembro de 2021, às 12h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 12:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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21/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:28
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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