TJPA - 0866917-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
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22/07/2025 21:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0866917-97.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: A FIGHT E FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua São Boaventura, 109, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-550 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 85, s/n, equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, noticiando o descumprimento da tutela deferida nos autos, tendo em vista que a concessionária requerida não realizou a ligação da energia elétrica de sua conta contrato.
A concessionária de energia foi intimada no dia 17.07.2025, às 11:00h, id. 148654711 e tinha 4 horas para cumprir a diligência determinada na decisão.
De acordo com alegações do autor até as 09:00h, do dia 18.07.2025, a ordem não havia sido cumprida.
Assim, necessária a ratificação da medida de urgência, com a majoração da multa aplicada anteriormente.
Desse modo, ratifico a decisão já deferida nos autos e DETERMINO que a ré EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 4 horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da conta contrato da autora, nº. 3027346170 em decorrência da fatura no valor de R$ 35.799,67 sob pena de multa MAJORADA por hora de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intime-se a requerida por oficial de justiça.
Considerando o caráter de urgência da diligência deferida, autorizo, desde já, o cumprimento da presente decisão através do plantão judiciário, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
18/07/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0866917-97.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: A FIGHT E FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua São Boaventura, 109, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-550 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 85, s/n, equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por A FIGHT E FITNESS COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré efetue a religação da energia elétrica.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº. 3027346170, instalada em imóvel comercial e, no dia 14.07.2025, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica e, ao buscar informações, tomou conhecimento que o corte decorria de fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 35.799,67.
Esclarece que, a partir do mês de setembro de 2024, não pagou o consumo da unidade.
Explica que a falha no registro de sua unidade decorreu após o incidente envolvendo um caminhão, que trafegava na rua e “puxou” a fiação elétrica, fazendo com que sua unidade ficasse sem registrar energia de setembro de 2024 a abril de 2025, situação normalizada apenas em maio de 2025.
Afirma que jamais cometeu qualquer irregularidade em sua rede de energia e não participou de vistoria realizada pela concessionária.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a fatura no valor de R$ 35.799,67 refere-se a “consumo não registrado”, apurado em abril de 2025, no entanto, mesmo havendo erro no faturamento do consumo de energia do autor, tal fato não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, eis que se trata de diferença de faturamento que compreende data anterior ao mês atual.
Nesse contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas, é fato apto para atender a tutela de urgência pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a suspensão de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Ademais, pelo histórico de pagamento anexado pelo autor no id. 148400085, verifico que a única fatura que consta em aberto e poderia viabilizar a interrupção é fatura de consumo não registrado, impugnada nos autos.
Ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito da autora e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré 01 restabeleça e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº. 3027346170 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura no valor de R$ 35.799,67 sob pena de multa por hora de R$50,00 até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial designada para o dia 13.11.2025 as 11:30 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem Audiência UNA - 11h30min - 3VJEC | Participar da Reunião | Microsoft Teams Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 02:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:29
Audiência de Una designada em/para 13/11/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2025 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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