TJPA - 0803610-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:33
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NOE LIMA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Noe Lima da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida contra o Estado do Pará (processo nº 0806432-34.2025.8.14.0301), in verbis (ID 135947322): “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de BRASÍLIA/DF, local de domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único do CPC.” Nas razões recursais, o agravante afirma que o juízo de piso deixou de observar que, nos termos do art. 52 do Código de Processo Civil (CPC), a capital do ente federativo é competente para o julgamento da ação.
Assim, requer o provimento do Agravo de Instrumento e a reforma da decisão agravada. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Após a análise dos autos de origem, verifico que o agravante relatar ter sofrido acidente de trânsito no Município de Marabá ao colidir com uma viatura da polícia militar do Estado do Pará, motivo pelo qual pleiteia a responsabilização civil do referido ente público.
O feito foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda de Belém, contudo o juízo declarou sua incompetência já que o autor, ora agravante, reside em Brasília/DF, determinando a redistribuição dos autos à referida comarca.
Nesse tocante, imperioso que se observe o prescrito pelo art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Embora o dispositivo em comento consigne a possibilidade de a ação ser proposta no foro de domicílio do autor, no julgamento da ADI 5492 o Supremo Tribunal Federal decidiu por lhe conferir interpretação conforme à Constituição Federal “para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
Ademais, no julgamento do Tema 10 de Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “(...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). (...)” Desta feita, tendo o agravante optado por manejar a ação no foro da capital do Estado, não há amparo jurídico para a determinação de redistribuição do feito para a comarca de sua residência.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a decisão agravada e estabelecer a competência da 2ª Vara da Fazenda de Belém para o processamento e julgamento da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0806432-34.2025.8.14.0301.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
24/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:42
Provimento por decisão monocrática
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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