TJPA - 0800433-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800433-83.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THAMIRIS SUELLEM DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Psg.
Maria Almeida, N 61, CS A, Próx.
Ao final da linha do Guajará, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-580 PARTE REQUERIDA: Nome: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Endereço: R.
Promotor Gabriel Nettuzzi Perez, 108, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04743-020 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos.
As partes, em minuta constante do ID 151475626, estabelecem os limites da transação firmada.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b, do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
03/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:08
Homologada a Transação
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31/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 24 de Julho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800433-83.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THAMIRIS SUELLEM DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Psg.
Maria Almeida, N 61, CS A, Próx.
Ao final da linha do Guajará, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-580 PARTE REQUERIDA: Nome: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Endereço: R.
Promotor Gabriel Nettuzzi Perez, 108, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04743-020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAMIRIS SUELLEM DOS SANTOS ALMEIDA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantenedora da Universidade Estácio de Sá.
A parte autora alega, em suma, que é aluna do curso de Direito na instituição ré, por meio de bolsa integral do PROUNI.
Sustenta que, para a renovação de sua matrícula, a ré passou a exigir a apresentação de extratos bancários de 2015, ano em que a autora ingressou na instituição.
Afirma que tal exigência é descabida, pois a concessão da bolsa já foi devidamente analisada e aprovada, e que o bloqueio de sua matrícula por este motivo ("PASTA VERMELHA") a prejudicou em um ano de seus estudos, adiando a conclusão do curso e a sua entrada no mercado de trabalho.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e o desbloqueio da matrícula.
Regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 99744142), embora tenha apresentado contestação nos autos (ID 94374152), o que não elide os efeitos da revelia.
Na audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.
A parte autora ratificou o pedido e requereu o julgamento da lide. É o breve resumo do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia da parte reclamada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, visto que, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo a matéria ser analisada em conformidade com o conjunto probatório dos autos. 2.2 Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A controvérsia reside na legalidade da exigência de documentos antigos para a renovação de matrícula de aluna bolsista do PROUNI e na ocorrência de dano moral decorrente do bloqueio da matrícula.
A autora comprovou sua condição de aluna e bolsista do PROUNI através do Termo de Concessão de Bolsa (fls. 1-3 do ID 99744142).
Este documento demonstra que a autora passou por todo o processo seletivo e de comprovação de renda em 2015, sendo considerada apta ao benefício.
A exigência posterior, para fins de renovação de matrícula, de documentos já analisados e superados, como extratos bancários de 2015, mostra-se abusiva e desarrazoada.
O controle sobre a manutenção das condições para a bolsa deve ser feito de forma semestral, com base em dados atuais, e não por meio de reavaliação de documentação pretérita já consolidada.
As conversas por WhatsApp (fls. 2-6 do ID 99744142) e o histórico acadêmico (fls. 1-3 do ID 94374152) demonstram a falha na prestação do serviço e os transtornos causados à autora.
A instituição ré, por meio de seus prepostos, insiste na exigência dos extratos, mesmo diante da alegação da autora de que os documentos apresentados (extrato SIHEX da Caixa) continham os períodos solicitados, e bloqueia a renovação da matrícula, causando um prejuízo de ao menos um ano letivo à estudante, conforme alegado.
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço educacional.
O bloqueio da matrícula com base em exigência abusiva e a ineficiência em resolver a questão administrativamente causaram danos que ultrapassam o mero dissabor.
O dano moral é evidente.
A autora, aluna bolsista, foi impedida de prosseguir em seus estudos por falha administrativa da ré.
A frustração de ver seu curso atrasado em um ano, o adiamento do sonho da formatura e da entrada no mercado de trabalho, e o estresse de ter que lidar com a burocracia ineficiente da instituição são fatos que geram abalo psíquico, angústia e aflição, configurando o dano moral passível de indenização. 2.3 Do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano (atraso de um ano no curso superior), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que a conduta da ré impactou diretamente o projeto de vida e a formação profissional da autora, causando-lhe um prejuízo temporal e emocional significativo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e razoável para compensar o dano sofrido e para desestimular a ré de praticar condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, ou DETERMINAR que a ré IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. proceda ao imediato desbloqueio da matrícula da autora THAMIRIS SUELLEM DOS SANTOS ALMEIDA, permitindo seu reingresso ao curso de Direito, caso ainda tenha interesse no curso, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir: Correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); Juros de mora pela SELIC, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo lega, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 09:37.
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20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 09:37.
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14/06/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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