TJPA - 0800220-23.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800220-23.2025.8.14.0066 Requerente Nome: CENTER AGROPECUARIA LTDA Endereço: Rua Bernardo Sayão, 112-B, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Endere�o: desconhecido Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO, proposta por CENTER AGROPECUÁRIA LTDA, em face de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (CNPJ nº 05.***.***/0001-79).
Relata, em síntese, a inicial que o requerido lavrou autos de infração de nº´s 102023510000173-1 e 102023510000175-8, em duplicidade; relatando que foram aplicados sobre mercadoria isenta; aplicação das infrações sem a observância do direito à defesa.
Requereu como decisão inicial a concessão de gratuidade de justiça, e medida liminar: “Sobrestamento do Processo Administrativo nº 102023510000173-1 e nº 102023510000175-8, com sustação de inscrição do crédito na Dívida Ativa da União, até o julgamento da lide.” Eis o relato.
DECIDO.
I.
ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: Chamo o feito à ordem por medida de organização processual.
Observo que nesta vara, na data de 11 de fevereiro de 2025, foram distribuídas as seguintes ações: 0800224-60.2025.8.14.0066; 0800220-23.2025.8.14.0066; 0800225-45.2025.8.14.0066; 0800226-30.2025.8.14.0066, todas propostas pelo mesmo autor em face do mesmo requerido.
Em síntese, todas as ações possuem a mesma causa de pedir, relatando aparentemente os mesmos fatos em relação a autos de infração semelhantes. 0800220-23.2025.8.14.0066: refere-se aos autos de infração de nº´s 102023510000173-1 e 102023510000175-8, referentes a janeiro a outubro de 2020; 0800224-60.2025.8.14.0066: refere-se aos autos de infração de nº´s: 02.***.***/0001-72-3 e nº 102023510000174-0, referentes a janeiro a outubro de 2018; 0800225-45.2025.8.14.0066: refere-se aos autos de infração de nº´s: 102023510000174-0 e 102023510000175-8, referentes a janeiro a outubro de 2018; 0800226-30.2025.8.14.0066: refere-se aos autos de infração de nº´s: 102023510000175-8 e 102023510000173-1, referentes a janeiro a outubro de 2020.
Observa-se uma potencial litispendência, entre as ações de nº 0800220-23.2025.8.14.0066 a 0800226-30.2025.8.14.0066, em relação ao período da infração, qual seja de janeiro a outubro de 2020, e 0800225-45.2025.8.14.0066 e 0800224-60.2025.8.14.0066 em relação ao período de janeiro a outubro de 2018.
Para além da igualdade de períodos supracitada que indica a litispendência, noto uma aparente contradição, posto que há identidade de autos de infração citados em períodos distintos.
O auto de infração de nº 102023510000175-8 é citado na ação de nº 0800225-45.2025.8.14.0066 como sendo relativo a janeiro a outubro de 2018, no entanto o mesmo ato é citado na ação de nº 0800220-23.2025.8.14.0066 como sendo relativo a janeiro a outubro de 2020.
Há incongruência entre a distribuição de tais ações, sinais de litispendência e duplicidade.
Ademais, não consta informação da autora do ajuizamento desta diversidade de ações no mesmo dia, em relação a mesma causa de pedir.
Portanto, determino que o autor esclareça a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de nº 0800226-30.2025.8.14.0066.
II.
EMENDA À INICIAL: É elemento essencial da ação, a causa de pedir.
A causa de pedir é o fundamento jurídico e fático da demanda, ou seja, os motivos que justificam o pedido formulado pelo autor em uma ação judicial.
Ela se divide em dois aspectos: a causa de pedir próxima, que consiste nos fatos concretos que ensejam a pretensão, e a causa de pedir remota, que corresponde ao fundamento jurídico invocado.
A correta exposição da causa de pedir é essencial para garantir a congruência entre o pedido e a decisão judicial, em respeito ao princípio da adstrição do juiz ao que foi pleiteado pelas partes.
No caso concreto, não há uma exposição clara acerca da causa de pedir, o autor relata que está sendo cobrado em duplicidade, e também informa a existência de uma possível omissão na declaração do ICMS, dizendo que não causou prejuízos aos cofres públicos: “a Peticionária esclarece que, embora tenha ocorrido à omissão dessa informação específica, essa falha não resultou em qualquer prejuízo aos cofres públicos” Em seguida, informa a existência de uma desoneração tributária, e aduz que o auditor fiscal aplicou auto de infração sob produto isento, destaca a existência de repartição de receitas federais e informa estar comprometida com isso.
Desta maneira, os fatos não estão concatenados em uma ordem lógica de ocorrência.
Existe a necessidade de delimitar a causa de pedir, esclarecendo: quando os fatos ocorreram; qual a relação jurídica entre as partes, qual valor das infrações, e o cerne do pedido de autor se trata de duplicidade de cobrança pelo mesmo fato ou de uma cobrança indevida por produto isento.
Não há clareza também sobre a exposição da divisão de receitas tributárias, mencionada na inicial, indicando qual a sua relação com a causa de pedir.
Observo ainda que o autor inclui no polo passivo da ação SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA, mas tal órgão não é dotado de capacidade judiciária, portanto necessário corrigir o polo passivo para litigar contra a Pessoa Jurídica a qual ele pertence.
Portanto, determino a emenda à inicial, para que o autor esclareça sua causa de pedir, delimitando os elementos fáticos de forma lógica e sequencial, e corrija o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias.
III.
TUTELA PROVISÓRIA: A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o acervo que acompanha o pedido, ainda que por um juízo de cognição sumária, não vislumbro indícios de periculum in mora, em razão do período em que impugna o autor, os fatos são de 2020, não tendo sido aduzidos elementos concretos que demonstrem o risco alegado pelo autor, eis que a imputação do débito é antiga.
Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
IV.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade, posto que se trata de pessoa jurídica requerente, sob a qual não incide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de maneira que o débito discutido nos autos é de alto vulto e a natureza da causa é exclusivamente patrimonial.
No presente caso, o autor requer a anulação de um débito tributário no valor de R$ 193.197,19 (cento e noventa e três mil, cento e noventa e sete reais e dezenove centavos), assim, infere-se a existência de capacidade financeira para arcar com os ônus do processo.
Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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